Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 202087001323.
Número Único: 0001313-91.2020.8.25.0076 DECISÃO R. hoje. Memorizam os autos AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de NILZA FRANCISCA DE JESUS, com supedâneo em contrato de confissão de dívida no importe de R$ 4.367,44 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos). Assim, requereu a expedição de mandado de citação para pagamento acrescidos de juros e correção monetária. Com a peça inaugural apresentou documentos às fls. 07/22. Devidamente citada, no dia 14/10/2021, conforme fl. 71, houve pedido de nomeação de Defensor Dativo, de fl. 75, vindo aos autos os embargos monitórios no dia 17/03/2022, consoante fls. 83/85. Impugnação aos embargos apresentada às fls. 88/95. São os fatos relevantes. Decido. Observa-se dos embargos alegações de prescrição e nulidade contratual por falta de assinatura no instrumento que embasa o pleito monitório. Em sua impugnação, a parte autora, por sua vez, invoca ser inaplicável a gratuidade judiciária, a intempestividade dos embargos à monitória, inexistência de prescrição e desnecessidade de realização de perícia grafotécnica. Da impugnação do pedido de justiça gratuita A parte requerente aduz que não há nos autos provas de que a requerida faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo sendo-lhe nomeado Defensor Dativo. Todavia, como é cediço, a assistência judiciária gratuita visa trazer a igualdade de oportunidades a todos os que pretendem buscar a tutela jurisdicional do Estado, garantindo-lhes o acesso à justiça e assegurando-lhes o direito constitucional ao devido processo legal. Considera-se necessitado, para os fins de concessão da gratuidade de justiça, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De acordo com o artigo 99, §3º, do novo Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Interpretando este dispositivo legal, extrai-se que, de fato, basta a simples afirmação de que a pessoa natural não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, para fazer jus ao referido benefício. Ocorre que há muito o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não impede que o julgador, em caso de dúvidas, determine ao requerente do pedido que traga aos autos documentação para sua comprovação, in verbis: “PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial. 2. Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. 3. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1182177/RS, Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), 6ª Turma, DJe 19/10/2009). Tanto é que o legislador positivou tal entendimento no Código de Processo Civil de 2015, por meio do artigo 99, §2º, in verbis: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ora, como visto, a presunção legal juris tantum, fundamentada no novo Código de Ritos, autoriza a concessão do benefício, a título de presunção de necessidade. Nessa ordem de ideias, conclui-se que a denegação do benefício, sem dúvida, demanda prova cabal e robusta em sentido oposto, o que não logrou em comprovar a parte impugnante. Ademais, a verificação da incapacidade financeira não deve ser feita apenas considerando a receita auferida pela parte, mas através da constatação dos valores das despesas despendidas pelo requerente em comparação com os valores ganhos, de modo que mesmo que a pessoa ganhe muito bem, ainda assim poderá requerer a gratuidade judiciária, desde que comprove que o custo mensal familiar excede ou se aproxima dos valores recebidos. Diante disso, indefiro a preliminar suscitada pela parte autora, visto que não comprovou que a demandada não faz jus a concessão de tal benesses, havendo claro endividamento da embargante nos autos. Da intempestividade dos embargos monitórios Por mais que o protocolo dos embargos tenha se dado em 10/03/2022, observa-se que a parte requerida compareceu a Juízo dentro do prazo para oferta da defesa, conforme certidão de fl. 75. Dessa forma, não há como prejudicar a ré pelo protocolo intempestivo da peça, porquanto encontra-se patrocinada por Defensor Dativo - o que não significa dizer, todavia, que pode protocolar peças no prazo que bem entender, mas que, diante do contexto fático delineado, evidencia-se que a embargante se preocupou em impugnar os embargos tempestivamente, não o fazendo por questões burocráticas afetas ao sistema de justiça que não conta com Defensor Público lotado junto ao juízo e deve aguardar a aceitação do múnus por profissional que possa apresentar a peça de defesa respectiva. Assim, não se podendo imputar tal mora à embargante, indefiro a preliminar. Da prescrição A embargante afirma que se operou o prazo prescricional, ante o decurso de 11 (onze) anos para o protocolo da exordial. Nesse contexto, a pretensão para fins de cobrança (processo de conhecimento) ocorre em 05 (cinco), entretanto, a parte demandada celebrou um contrato de confissão de dívida, sendo que por tal instrumento o pagamento se daria em duas parcelas, sendo a segunda vencida em 15/09/2009, entretanto, observa-se que a dívida, em sua origem, advém do crédito rural e que as leis de renegociação de dívidas de crédito rural nº. 12.249/2010, 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016, expressamente suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial e os respectivos prazo processuais, ao que deixo de reconhecer a prescrição nos autos. Da prova pericial grafotécnica Face à imprescindibilidade de exame específico ao deslinde da questão, uma vez que aduz a autora que a assinatura contida no contrato juntado é falsa, entendo que a realização de perícia torna-se essencial ao deslinde do feito. O CPC, nos casos em que há documentos produzidos pelas partes, dispõe da seguinte forma o ônus da prova acerca da idoneidade destes: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: ( ) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Nesse sentido, o ônus da autenticidade do documento recai sobre a parte requerente, porquanto se trata de contrato editado por esta, incidindo sobre a demandante a prova de que o referido contrato foi pactuado de forma idônea, fato que inclui as assinaturas apostas no referido pacto. Feitas as considerações necessárias, DETERMINO a prova pericial nos documentos juntados pela autora por ocasião da exordial (fls. 11/15). Determino que a Secretaria proceda com a nomeação de perito grafotécnico, observando a lista de profissionais capacitados e vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. O Cartório deve observar a ordem que consta na lista para a respectiva nomeação, bem como, caso o primeiro perito nomeado não aceite o múnus, a secretaria deverá realizar a nomeação do próximo expert que encontre-se na lista. Desde já, fixo honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), observando o teto para honorários que consta na portaria nº 44/2018. Calha gizar que, não obstante os honorários serão custeados pela parte autora da demanda, o valor referente aos honorários periciais deve ser mantido no mesmo patamar que é utilizado para os beneficiários da justiça gratuita, a fim de não onerar demasiadamente as finanças da parte postulante ativa. Ademais, está decisão encontra-se supedâneo na orientação trazida junto ao ofício circular nº 422/2021. Com a nomeação do perito pela Secretaria, intime-o para informar se aceita o múnus no prazo de 10 dias. Havendo a aceitação do perito, intimem-se as partes para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, CPC). No mesmo prazo, deverá realizar o pagamento dos honorários, nos moldes do art. 465, §3º, c/c 95, do CPC. Após comprovado nos autos o recolhimento dos honorários periciais, o Cartório deverá intimar o perito para que este informe a data, local e horário do exame, devendo a Secretaria realizar a intimação das partes acerca desses dados. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a confecção do laudo. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência, manifestações e requerimentos legais, inclusive, sobre interesse na produção de outras provas, com prazo de 10 (dez) dias. No caso de recusa do múnus ou ausência de manifestação, proceda com a nomeação do próximo perito que conste na lista. Aguarde-se a apresentação de pedidos de esclarecimentos ou ajustes, pelas partes, no prazo indicado do art. 357, §1º do Código de Processo Civil, após o que a decisão se torna estável. Cumpra-se.