Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - (...) Realizar – com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de fornecedores de serviços especializados e veículos – todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pelo CONTRATANTE; Destarte, ao meu sentir, não deve prosperar o pedido da parte Autora. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando que o pedido daAGÊNCIA WAKE UP LTDA EPP é de que seja Condenado o ESTADO DE SERGIPE ao pagamento dos valores contratualizados, considerando que o Autor não se desincubiu de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a efetiva prestação dos serviços contratados ao Requerido apontado na inicial, INDEFIRO o pedido constante na petição inicial, com fundamento no artigo 373, I do CPC. Isto posto, acerca dos honorários da sucumbência, o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que concede uma maior liberdade ao julgador no que tange à sua fixação. Contudo, deve-se sempre ter em mente o conteúdo econômico da demanda, a fim de não se fixar a referida verba em valor muito distante da realidade econômica subjacente à lide. Tendo em vista estas considerações e, ainda, os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 85 do CPC, CONDENO o REQUERENTE no nas custas processuais e, seguindo o mesmo raciocínio do supramencionado artigo, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor dado a causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aracaju,13 de julho de 2022.
18/07/2022, 00:00
Documentos
Sentença
•15/07/2022, 15:48
Sentença
•15/07/2022, 00:00
06/03/2025, 11:50
Ato Ordinatório
06/03/2025, 11:50
Recebimento
06/03/2025, 11:40
Expedição de Documento >> Informações
06/03/2025, 11:39
Expedição de Documento >> Informações
31/08/2022, 09:47
Remessa
31/08/2022, 09:14
Juntada >> Petição
30/08/2022, 11:45
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
23/08/2022, 01:14
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
10/08/2022, 09:04
Juntada >> Petição
09/08/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - (...) Realizar – com seus próprios recursos ou, quando necessário, mediante a contratação de fornecedores de serviços especializados e veículos – todos os serviços relacionados com o objeto deste contrato, de acordo com as especificações estipuladas pelo CONTRATANTE; Destarte, ao meu sentir, não deve prosperar o pedido da parte Autora. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, considerando que o pedido daAGÊNCIA WAKE UP LTDA EPP é de que seja Condenado o ESTADO DE SERGIPE ao pagamento dos valores contratualizados, considerando que o Autor não se desincubiu de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a efetiva prestação dos serviços contratados ao Requerido apontado na inicial, INDEFIRO o pedido constante na petição inicial, com fundamento no artigo 373, I do CPC. Isto posto, acerca dos honorários da sucumbência, o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que concede uma maior liberdade ao julgador no que tange à sua fixação. Contudo, deve-se sempre ter em mente o conteúdo econômico da demanda, a fim de não se fixar a referida verba em valor muito distante da realidade econômica subjacente à lide. Tendo em vista estas considerações e, ainda, os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 85 do CPC, CONDENO o REQUERENTE no nas custas processuais e, seguindo o mesmo raciocínio do supramencionado artigo, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor dado a causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aracaju,13 de julho de 2022.
18/07/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Improcedência
15/07/2022, 15:48
Conclusão
07/06/2022, 08:34
Juntada >> Petição
06/06/2022, 11:27
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
06/06/2022, 11:27
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
03/06/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o Ministério Público do Estado de Sergipe – MPSE, nos termos do artigo 176 c/c artigo 179, I, ambos do Código de Processo Civil, para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme caput do artigo 178 do Código de Processo Civil. Apresentado parecer final, intime-se, desde logo, o requerente para recolher custas finais, salvo inexistirem custas a serem pagas ou tratar-se de beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). Formulado requerimento diverso pelo Membro do Ministério Público ou cumpridas todas as diligências supracitadas, voltem os autos conclusos para que seja dado o regular andamento a demanda. Cumpra-se.
16/05/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
14/05/2022, 16:29
Conclusão
12/04/2022, 10:40
Juntada >> Petição
10/04/2022, 19:03
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
09/04/2022, 01:32
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
29/03/2022, 10:00
Juntada >> Petição
28/03/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...) Assim, visando dar andamento ao feito, lanço o movimento de reforma de decisão anterior para que a situação do processo retorne a andamento. Outrossim, considerando que já apresentadas contestações e réplica, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas.
28/03/2022, 00:00
Decisão >> Reforma de decisão anterior
26/03/2022, 15:30
Conclusão
25/03/2022, 08:52
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
05/02/2022, 01:16
Juntada >> Petição
01/02/2022, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - intimação eletrônica Intimação enviada ao Procuradoria do Estado.
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intimar as partes da descida dos autos
27/01/2022, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
25/01/2022, 06:43
Ato Ordinatório
25/01/2022, 06:43
Recebimento
24/01/2022, 10:18
Expedição de Documento >> Informações
24/01/2022, 10:17
Expedição de Documento >> Informações
19/08/2021, 12:28
Remessa
19/08/2021, 12:15
Despacho >> Mero Expediente
13/08/2021, 14:50
Conclusão
10/08/2021, 09:12
Juntada >> Petição
09/08/2021, 10:08
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
06/08/2021, 00:48
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
27/07/2021, 01:05
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
26/07/2021, 08:39
Juntada >> Petição
22/07/2021, 20:35
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
14/07/2021, 10:24
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2021, 12:12
Conclusão
26/04/2021, 12:46
Juntada >> Petição
22/04/2021, 13:08
Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> ausência das condições da ação