Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - No caso dos autos, verifico que fora determinada a suspensão com lastro no art. 40 da LEF em 01/01/2016, havendo a devida ciência da Fazenda Pública em 18/01/2016. Com o decurso do prazo de 01 (um) ano, houve o arquivamento provisório em 18/01/2017, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF e da Súmula 314 do STJ, consumando-se a prescrição intercorrente e 18/01/2022. Seguindo a orientação jurisprudencial, a Fazenda Pública fora devidamente intimada da não localização do executado e/ou da ausência de bens penhoráveis, da ordem judicial de suspensão, bem como para manifestar-se acerca do transcurso do prazo prescricional, momento em que reconheceu a consumação da prescrição.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 174 do CTN c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, levante-se o arresto ou penhora, acaso existente. Sem custas e sem honorários. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. Isto porque o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário ocorreu após a paralisação da execução fiscal sem que fossem localizados bens do devedor, com base no art. 40 da LEF, de modo que descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito ao princípio da causalidade (não pode o executado se beneficiar e ser premiado pelo não cumprimento de suas obrigações). Segue entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de localização de bens, não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. Hipótese em que o princípio da causalidade deve ser aplicado em benefício do credor, que já é prejudicado pelo não cumprimento da obrigação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.630.885/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11-5-2020). Por fim, registre-se a desnecessidade de reexame necessário, a teor do art. 496, §4º, do CPC/15. P.R.I.