Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Processo nº 202211800080(K) - liquidação de sentença do feito 201911801490 SENTENÇA ANTÔNIO RIGOR JUNIOR, qualificado nos autos, move LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA em face do BANCO DO ESTADO DE SERGIPE - BANESE também identificado nos autos, decorrente da Ação Revisional de contrato celebrado entre as partes, transitada em julgado em 26/07/2021. Informa que a decisão foi ilíquida, sendo necessária a apuração de valores, através do atual art. 509, I NCPC. É o relato. Decido. Dos autos, percebe-se que não há, na situação em apreço, razão para instauração de procedimento de liquidação em momento prévio ao cumprimento do julgado pelo credor da relação revisada. Depreende-se do nosso ordenamento jurídico, art. 509, §2º do NCPC, a dispensa da fase de liquidação quando o valor da apuração do débito e/ou crédito dependente apenas de cálculos aritméticos, não comportando liquidação por cálculos. Explico. Nas revisionais de contratos de financiamento bancário, quando da declaração de nulidade de cláusulas contratuais, os valores porventura pagos indevidamente deverão ser restituídos, mediante compensação, cujo montante final devido deverá ser apurado através de cálculo matemático aritmético. Portanto, a “liquidação” será por cálculo, o que significa dizer, a DESNECESSIDADE PROCESSUAL DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Aqui se encontra o imbróglio procedimental. Inexiste classe junto à TPU (SCP/CNJ) quanto à classe processual da citada “liquidação por cálculo”, por óbvio, tão somente demonstrando tal pleonasmo desnecessário. Existem apenas as classes “liquidação pelo rito comum” e “liquidação por arbitramento”, ambas díspares do necessário para apuração do valor devido. Ocorre que, no que pertine aos feitos em que a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária, DITOS CÁLCULOS são realizados por contador judicial. Essa é a situação em tela. A parte autora do feito de conhecimento necessita da apuração do quantum debeatur de modo a saber se deve ou se possui crédito em face da parte adversa, posto que somente adentrará com o cumprimento de sentença se tiver CRÉDITO A COBRAR OU RECEBER. No CPC/73(art. 475-B) havia norma expressa sobre a remessa. Neste atual, inexiste, ficando a matéria a cargo do art 98 do NCPC/2015 e norma complementar que, no caso do TJSE cinge-se a Portaria nº 042/2021 - GP1 com suas alterações ofertadas pela Portaria nº 064/2021-GP1. Sigamos. Sendo a parte exequente/credora beneficiária da gratuidade judiciária – caso dos autos -, analisemos o disposto na Portaria 042/2021 – GP1, arts. 1º, 2º, II e 5º, VI, VIII, IX, XV e §2º: Art. 1º A Divisão de Perícias Contábeis (DIVIPEC), está subordinada a Coordenadoria de Perícias Judiciais e tem por atribuição prestar auxílio aos Magistrados, na elaboração de cálculos e perícias judiciais que sejam objetos de processos judiciais, cujo ônus de tal procedimento recaia sob a parte beneficiária da justiça gratuita. Art. 2º O Magistrado determinará a remessa dos autos, via sistema d