Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 201186000049 R. Hoje. Defiro parcialmente o pleito de fls. 517/521. Frustradas as tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a parte credora manifestou-se às fl. 517, requerendo expedição de certidão de débito judicial. De fato, é possível a inscrição no SPC E SERASA, a pedido do exequente. Mas tal efetivação dar-se-á, numa leitura análoga e sistemática dos artigos 517, §§1º e 2º e 782, §3º, através de diligência do credor, após requerimento ao juízo com a expedição da certidão, observando emolumentos, em caso de não gratuidade. Observe-se que o PROTESTO do art. 517 NCPC imputa ao PODER JUDICIÁRIO apenas a expedição de certidão para que o credor adote as diligências respectivas, conforme §§ 1º e 2º do mencionado artigo. Assim sendo, proceda a Secretaria à expedição da certidão, conforme disposto nos art. 517, §2º, e 782, § 3º, ambos do NCPC, com o devido recolhimento das custas, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade de justiça. Ademais, no presente caso, em que pese ter demonstrado a utilização de diversos meios visando o adimplemento do valor executado, o Exequente não demonstrou qualquer indicativo de que a medida requerida contribuiria para o cumprimento da obrigação, não comprovando nada a respeito da utilização de cartões de crédito pela parte executada. Assim, sem embargo do entendimento contrário, entendo que a medida pleiteada pelo Exequente se mostra desproporcional e desarrazoadas, haja vista que não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e afrontam os artigos 8º e 805, ambos do CPC, tendo em vista que o interesse do credor não se perfaz com a violação do patrimônio jurídico do devedor, que não pode, destarte, ter os seus cartões de crédito suspensos ou cancelados, vez que a condição de executado não lhe retira os direitos fundamentais de cidadão de que trata a Constituição da República, devendo ser garantido que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Esse é o entendimento predominante na jurisprudência pátria, conforme julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APREENSÃO DE CNH, SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E INDISPONIBILIDADE DE BENS. Embora as medidas coercitivas e indutivas atípicas sejam admitidas pela legislação, conforme o art. 139, IV, do CPC, a apreensão da CNH, suspensão dos cartões de crédito e a indisponibilidade de bens do executado, no presente caso, mostra-se desproporcional, haja vista que não há qualquer indicativo de que a medida contribuirá para o cumprimento da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70080798119, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AI: 70080798119 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 29/05/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO