Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida por M. H. DE O. S, representados por sua genitora A. P. dos S, em face de J. de O. S, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se em fl. 360, a causídica da pate exequente informa que não possui mais contato com a patrocinada, e informou ainda, que a mesma se mudou e trocou de telefone e não a comunicou, impossibilitando assim a sua comunicação. Vieram os autos conclusos. A demanda está paralisada, aguardando providência da parte que, após provocar a Jurisdição, deixou de praticar diligência que lhe competia para o regular deslinde, abandonando o feito, a exemplo ato de p. 342, que restou desatendido, demonstrando o desinteresse no seu prosseguimento. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias, o processo será extinto sem o julgamento do mérito, o que ocorreu no caso dos autos. Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito. (p. 364) Isto posto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Atento ao previsto no art. 90, caput, do CPC, condeno a autora ao pagamento de custas, com a ressalva do art. 98, § 3º do CPC. Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios a defensora dativa nomeada para a parte exequente, Bela. VALMIRIS COSTA DE SOUZA – OAB/SE 450-B, no quantum de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.