Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOSÉ RENATO CARDOSO JÚNIOR em face do ESTADO DE SERGIPE, assegurando ser seu credor. A parte exequente, pugnou pela expedição de alvará. Por meio do despacho do dia 15/10/2021, fora deferido o pedido de alvará e consignado que a parte exequente teria o prazo de 5 (cinco) dias para informar sobre a quitação, com a advertência de que o silêncio seria compreendido como satisfação da obrigação. Expedida a ordem de pagamento, a parte exequente informou a satisfação do crédito vindicado. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Conforme relatado, a parte exequente deu por quitado seu crédito. Desse modo, constata-se que a dívida aqui perseguida não mais existe, eis que o executado adimpliu o débito, devendo a presente ser extinta. Ante o expendido, uma vez satisfeita a obrigação por parte do(a) executado(a), DECLARO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Custas, se houver, pelo executado. Após o trânsito em julgado, cobrem-se as custas na forma de praxe, independentemente de novo despacho. Por fim arquive-se