Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela embargante/requerido, alegando, em síntese, omissão na decisão proferida em 09/03/2022. Diante disso, ingressou com os presentes empachos, visando à reconsideração da mencionada decisão. Essa é a história relevante. Passo a decidir. Impende salientar, inicialmente, que os embargos aclaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. É entendimento pacífico desta Corte que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais. (ERESP 159317/DF, CE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 26.04.1999). 2. Ainda que rejeitados, os embargos de declaração tempestivamente apresentados interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes: REsp 653.348/MG, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005; REsp 643.612/MG, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 26.09.2005, REsp 478.459/RS, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 31.03.2003. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ, REsp nº 762384/SP, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 19.12.2005) (destaquei). Sendo assim, por ser cabível o recurso em tela e, por terem sido apresentado tempestivamente, recebo os presentes embargos. Cumpre, doravante, enfrentar a matéria veiculada no recurso em foco. Na espécie, constata-se que o embargante requereu a reconsideração da decisão proferida em 09/03/2022, visando a sua modificação, eis que de efeitos infringentes. Ao analisar mencionado efeito, o saudoso José Carlos Barbosa Moreira o aborda da seguinte forma: “(...) se o órgão julgador saltara por sobre alguma preliminar - já relativa à admissibilidade de recurso, já concernente a qualquer circunstância que impedira o ingresso no meritum causae, ou mesmo a aspecto deste (prescrição ou decadência) - e, apreciando-a nos embargos de declaração, vem a acolhê-la, necessariamente cai a decisão sobre a restante matéria, a cujo exame obstaria o acolhimento da preliminar[1]. Com efeito, impende ressaltar que o recurso de embargos de declaração não possui o condão de viabilizar o reanálise da sentença. Apenas na hipótese de haver contradição, omissão ou obscuridade é que se revela lícito ao Órgão Julgador atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando, para sanar o vício detectado, tenha que alterar o conteúdo da decisão embargada. Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. DESCABIMENTO. Consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, não merecendo acolhida sua utilização com a finalidade de rejulgamento da lide. Embargos rejeitados.”(STJ, EDAGA 255345/SP, 3a Turma, Rel.