Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Vistos Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Em razão do cumprimento da transação penal o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato. Assim, considerando que o(a) autor(a) do fato cumpriu integralmente a transação penal, nos termos da proposta ofertada, com apoio no parecer do parquet, DECLARO extinta a punibilidade de MARCOS ANDRÉ NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, com fulcro no art. 66, II da Lei n. 7.210/84. Determino que a transação penal não fique constando dos registros criminais do(a) noticiado(a), exceto para fins de impedir o mesmo benefício no prazo de cinco anos (art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95). PRI. Dispenso a intimação pessoal do(a) noticiado(a) (Enunciado nº 105 do FONAJE). Após, arquivem-se os autos.