Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 202111300248 - K
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, com lastro na condenação imposta no Processo de nº 202011300486. Despacho positivo em 05/04/2021. Após intimação pessoal infrutífera da parte devedora, o juízo determina certificações, para fins de aplicação do art. 274, parágrafo único c/c art. 513, §3º, ambos do CPC - ver em 01/03/2022. Certidão de 24/03/2022 que atesta: Certifico que consultei os presentes autos e não verifiquei qualquer mudança de domicílio pelo executado até a presente data. Decisão de 10/04/2022 que dá a parte executada como intimada, por força do art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, §3º, do CPC, determinando-se certiificações pela CPE, além de intimação do credor para juntar planilha e taxa do SISBAJUD. Certidão de decurso de prazo para pagamento e/ou impugnação em 05/05/2022. Peça do advogado credor em 12/05/2022, anexando planilha. Após intimação, o credor anexa taxa judiciária paga em 01/06/2022. Nova peça do credor em 28/06/2022, requerendo penhora de 30% do valor do salário do executado junto a sua fonte pagadora: Estado de Sergipe/ SEFAZ, indicando como valor do débito a quantia de R$ 2.323,92. EIS OS FATOS. Em atenção ao pleito do advogado credor, verifico que o CRÉDITO PRETENDIDO À PENHORA É DE NATUREZA SALARIAL. Ocorre que, seguindo julgamento VINCULANTE DO STJ - CORTE ESPECIAL, referida penhora é descabida – ver REsp 1.815.055 de 03/08/2020. O debate na CORTE ESPECIAL, inclusive, envolvia crédito de HONORÁRIOS ADVOGADO, o qual tem natureza alimentar. Mas, ainda assim, a CORTE ESPECIAL entendeu que mesmo naquela situação NÃO caberia a penhora de salário, destacando que somente em VERBA ALIMENTAR decorrente de DIREITO DE FAMILIA autoriza a penhora de salário, porque assim definiu o legislador. Para o caso dos autos, pontuo que o crédito da parte credora decorre também de obrigação ALIMENTAR. Logo, por força da DECISÃO VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (art. 927, V, CPC), resta vedado ao juízo de 1º grau adotar penhora sobre crédito oriundo de verba salarial do devedor, sob pena de incidir no art. 988, II, CPC, passível de RECLAMAÇÃO. Não cabe ao juízo de base adentrar na justiça ou não da DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, mas apenas e tão somente observá-la em respeito ao caráter vinculante e à teoria dos precedentes postas no CPC, em especial nos arts. 926 e 927. Destaco, por lealdade, que, ANTES do julgado de 03/08/2020 da CORTE ESPECIAL - STJ, para situações de Honorários de Advogados e execuções sem natureza alimentar de forma excepcionalíssima, esta magistrada autorizou a penhora em percentual sobre salário. Inclusive, por dever de transparência, observo que a decisão da 3ª TURMA do STJ DE 13/10/2020, a também MINISTRA NANCY deixou aberta a porta para excepcionar o julgamento da CORTE ESPECIAL acima pontuado, mas apenas quanto o crédito de honorários de advogado, quando provado que o percentual da penhora sobre o salário do devedor não acar