Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA - SEAC, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de LENILSON FIRMINO SILVA, alegando ser credor desta da quantia descrita na peça inaugural,pugnandopeloreconhecimentododébito,convertendo-oemtítuloexecutivo, caso a parte demandada não efetue o pagamento na data aprazada e nem ofereça embargos. Pugna pela condenação da ré nas verbas sucumbenciais. Sucinta,apretensão. Observa-se dos autos que citada a parte ré, conforme certidão do oficial do dia 18/11/2021, não efetuou pagamento e deixou de apresentar embargos monitórios. A ação monitória,segundo o disposto no Código de Processo Civil,art.1.102-A, “compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo,pagamento de soma em dinheiro,entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”. Conforme se vê dos autos o requerente instrui sua inicial com o instrumento contratual firmado entre as partes e cálculo da dívida atualizada no valor de R$ 6.662,71 (seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavo), com planilha correspondente ao débito, tratando-se,portanto,de prova escrita dodébito sem eficácia de título executivo a ensejar a presente monitória,tendo em vista que tal prova escrita exigida pelo CPC“é todo documento,que embora não prove,diretamente,o fato constitutivo,permite ao órgão9 judiciário deduzir,através de presunção,a existência do direito alegado”(RJ238/67,em Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,Theotonio Negrão e José RobertoF.Gouveia,39.ed,pág.1073). O não comparecimento do devedor, promovendo o oferecimento de embargos monitórios, leva à constituição,de pleno direito,do título executivo judicial,conforme estabelece o art.1102-C,segunda parte,do C.P.Civil. Vale ressaltar que consta do mandado citatório a advertência de que não sendo a ação embargada, presumir-se-iam como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Com tais considerações,JULGA ESTE JUIZOPROCEDENTE a ação monitória,constituindo em título judicial o valor apontado na inicial no montante de R$ 6.662,71 (seis mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavo),acrescido dos respectivos encargos até o efetivo pagamento,o que faço com fulcro no art.1102-c do Código de Processo Civil e seu parágrafo 3º,devendo o autor,para buscar a satisfação do crédito,promover os atos necessários a fim de que prossigao cumprimento de sentença na formaprevista no LivroI,títuloVIII,capítulo X do referido diploma legal. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do débito atualizado,nos termos doart.20, § 4ºdo Código de ProcessoCivil. P.R.I.