Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - (...)III – DO DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, revogando os feitos da tutela antecipada concedida, para determinar a extinção do feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios, incididos sob o valor da causa, forte no princípio da causalidade processual. Contudo, a exigibilidade permanece suspensa face a concessão de assistência judiciária gratuita. Custas pela autora, porém suspensa. Interposto recurso de apelação, certifiquem-se sua tempestividade e preparo, se necessário, intimando-se o recorrido para contrarrazoar. Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao TJSE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.