Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
VOTO/EMENTA: RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGOS EM COMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE VERBAS (FÉRIAS E 13º). ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA PELO ENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO QUE SE EXTRAI DO ENUNCIADO 17 DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque adequado e tempestivo, sendo o preparo dispensado nos termos do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Alega a parte autora que exerceu a função de Coordenadora de vigilância sanitária na Secretaria da Saúde, de janeiro a dezembro de 2020, em cargo comissionado, porém não recebeu o 13º e férias acrecidas do teço do período laborado. 3. Em suas razões recursais, o município sustenta que a autora só tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme entendimento reiterado de diversos Tribunais. Pontua ainda que o servidor comissionado é regido pelo regime estatutário, devendo ser apreciada sem qualquer interferência dos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 4. Não assiste razão ao recorrente. Primeiro porque o entendimento doutrinário no qual busca amparo se refere a servidores contratados cujo contrato é declarado nulo, o que não é a situação dos autos. Segundo porque a sentença ora alguma reconhece qualquer interferência do regime celetista na resolução da lide, sendo escancaradamente sem fundamento a alegação do Ente recorrente. 5. Ora, comprovado o vínculo funcional válido, bem como a prestação dos serviços, o pagamento das verbas remuneratórias se constitui em obrigação primordial da Municipalidade, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente público, que usufruiu dos serviços prestados pelo servidor, sem a devida contraprestação pecuniária. 6. Dito isso, registro que, conforme disciplinado pelo artigo 373 do CPC, no plano da distribuição fixa do ônus da prova, ao autor cumpre provar a alegação concernente ao fato constitutivo do seu direito, ao passo em que ao réu cabe a comprovação da alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. 7. No caso sob análise, restou demonstrada a prestação de serviços em benefício do ente público demandado de janeiro a dezembro de 2020, (fls.11) demonstrando fato constitutivo do direito autoral. Em contrapartida a parte ré não demonstrou nos autos fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Tal pagamento é constitucionalmente previsto no art. 39, §3º da CF, não havendo necessidade de previsão em legislação específica da municipalidade, tendo em vista que as verbas pleiteadas são garantias constitucionais. Ademais, inexistindo nulidade na contratação quando a nomeação para cargo em comissão, uma vez que este obedeceu o regramento previsto no art. 37, V da CF subsiste o dever de pagamento. 8. Outrossim, a condenação foi proferida com amparo legal na Constituição, que prevê o direito do servidor público, seja ele efetivo ou de provimento em comissão, tal como na hipótese vertente, a receber salário, férias e 13º terceiro salário, integrais e proporcionais do período laborado. 9. Por se tratar de fato negativo, qual seja, o não pagamento de verbas rescisórias, não incumbe ao requerente produzir prova dos fatos alegado, mas sim ao réu provar o que alega ter feito. Desse modo, cabia ao Município recorrente comprovar que procedeu ao pagamento das verbas pleiteadas pela parte recorrida, ao passo em que a requerente cabe apenas comprovar que exerceu a contraprestação dos serviços necessária para o recebimento daquelas. Logo, na presente hipótese, o ônus da prova recai sobre o réu, sendo indevida a imputação de tal ônus à reclamante. Uma vez que o recorrente não comprovou que pagou as verbas pleiteadas pelo reclamante, entende-se por acertada a decisão que o condenou ao pagamento dessas, não merecendo reparo a sentença combatida. 10. Neste sentido colaciono os seguintes precedentes: EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO NO MUNICÍPIO DE DIVINA PASTORA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR AS ALEGAÇÕES AUTORIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. VERBAS ASSEGURADAS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGOS 37, V E 39, §3º DA CF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque adequado, tempestivo, sendo o preparo dispensado, por se tratar de recorrente Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. 2. O Autor pleiteia o pagamento do remanescente a ela devido a título de férias integrais acrescido de 1/3 referente ao ano de 2019 e 2020, durante o qual exerceu cargo em comissão junto ao Município de Divina Pastora, compreendido entre 01/01/2019 a 31/12/2020. 3. O recorrente/Município de Divina Pastora alega que “não havendo comprovação do requerimento de gozo de férias, nem sequer do indeferimento pela administração pública, resta evidente que não há o que se falar em direito a conversão das férias em pecúnia”. 4. No que pertine à alegação de que caberia ao requerente ter comprovado nos autos o requerimento administrativo de fruição de férias, bem como o suposto indeferimento pela Câmara Municipal de Divina Pastora, vislumbro que o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na Constituição Federal autoriza o imediato acionamento do Poder Judiciário para analisar qualquer pleito oriundo de uma relação jurídico-administrativa, independentemente de prévio requerimento aos órgãos ou entidades públicas pertinentes à demanda. 5. Frisa-se que recentemente, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do recurso Extraordinário 631240 (Repercussão Geral) pela exigência de prévio requerimento administrativo, no entanto, esta se dá apenas em relação às ações de concessão inicial de benefício previdenciário, o que não é o caso dos autos. 6. Desta feita, concluir pela necessidade de prévio requerimento na via administrativa, inviabilizaria a postulação pelo interessado, em juízo, do que lhe é devido, mormente em face do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República de 1988, segundo o qual 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'. 7. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovada a prestação de serviço em benefício do ente público no período entre 01 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2020 (fls. 15/43). Assim, embora se trate de cargo de livre nomeação e exoneração, a parte Autora faz jus aos valores referentes à contraprestação pela atividade exercida, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da administração. 8. Tal pagamento é constitucionalmente previsto no art. 39, §3º da CF, não havendo necessidade de previsão em legislação específica da municipalidade, tendo em vista que as verbas pleiteadas são garantias constitucionais. 9. Ademais, inexistindo nulidade na contratação quando a nomeação para cargo em comissão, uma vez que este obedeceu o regramento previsto no art. 37, V da CF subsiste o dever de pagamento. 10. Outrossim, a condenação foi proferida com amparo legal na Constituição, que prevê o direito do servidor público, seja ele efetivo ou de provimento em comissão, tal como na hipótese vertente, a receber salário, férias e 13º terceiro salário, integrais e proporcionais do período laborado. 11. Por se tratar de fato negativo, qual seja, o não pagamento de verbas rescisórias, não incumbe ao requerente produzir prova dos fatos alegado, mas sim ao réu provar o que alega ter feito. Desse modo, cabia ao Município recorrente comprovar que procedeu ao pagamento das verbas pleiteadas pela parte recorrida, ao passo em que a requerente cabe apenas comprovar que exerceu a contraprestação dos serviços necessária para o recebimento daquelas. Logo, na presente hipótese, o ônus da prova recai sobre o réu, sendo indevida a imputação de tal ônus ao reclamante. 12. Uma vez que o recorrente não comprovou que pagou as verbas pleiteadas pelo reclamante, entende-se por acertada a decisão que o condenou ao pagamento dessas, não merecendo reparo a sentença combatida. 13. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46, parte final, da Lei 9.099/95. 14. Sem custas processuais. Honorários advocatícios pela parte recorrente no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 85, §3º, inciso I, do CPC. (Recurso Inominado Nº 202101010617 Nº único0000102-19.2021.8.25.0065 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 14/12/2021) EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DO ENTE PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO NO MUNICÍPIO DE ARAUÁ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR AS ALEGAÇÕES AUTORIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. VERBAS ASSEGURADAS CONSTITUCIONALMENTE. ARTIGOS 37, V E 39, §3º DA CF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido porque adequado, tempestivo, sendo o preparo dispensado, por se tratar de recorrente Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. 2. Inicialmente, vislumbra-se, no presente caso que não merece deferimento o pleito do demandado, no que diz respeito a aplicabilidade do efeito suspensivo ao recurso inominado, uma vez que o art.43 da Lei 9.099/95, dispõe que o juiz poderá deferir tal efeito para evitar dano irreparável, o que não restou demonstrado pela parte recorrente. 3. A Autora pleiteia o pagamento do remanescente a ela devido a título de férias acrescido de 1/3 referente ao período de 03/03/2017 a 31/12/2020 e décimo terceiro referente ao mesmo período, durante o qual exerceu cargo em comissão junto a Secretaria Municipal de Educação do Município de Arauá. 4. Por sua vez, o Município Requerido sustenta o vínculo jurídico precário da Requerente para com aquele, porquanto servidor comissionado, defendendo, neste diapasão, a impossibilidade do pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. 5. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovada a prestação de serviço em benefício do ente público no período entre 03/03/2017 a 31/12/2020, conforme se afere dos decretos de nomeação e exoneração adunados às fls. 16 e 18. Assim, embora se trate de cargo de livre nomeação e exoneração, a parte Autora faz jus aos valores referentes à contraprestação pela atividade exercida, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito da administração. 6. Tal pagamento é constitucionalmente previsto no art. 39, §3º da CF, não havendo necessidade de previsão em legislação específica da municipalidade, tendo em vista que as verbas pleiteadas são garantias constitucionais. 7. Ademais, inexistindo nulidade na contratação quando a nomeação para cargo em comissão, uma vez que este obedeceu o regramento previsto no art. 37, V da CF subsiste o dever de pagamento. 8. Outrossim, a condenação foi proferida com amparo legal na Constituição, que prevê o direito do servidor público, seja ele efetivo ou de provimento em comissão, tal como na hipótese vertente, a receber salário, férias e 13º terceiro salário, integrais e proporcionais do período laborado. 9. Por se tratar de fato negativo, qual seja, o não pagamento de verbas rescisórias, não incumbe ao requerente produzir prova dos fatos alegado, mas sim ao réu provar o que alega ter feito. Desse modo, cabia ao Município recorrente comprovar que procedeu ao pagamento das verbas pleiteadas pela parte recorrida, ao passo em que a requerente cabe apenas comprovar que exerceu a contraprestação dos serviços necessária para o recebimento daquelas. Logo, na presente hipótese, o ônus da prova recai sobre o réu, sendo indevida a imputação de tal ônus ao reclamante. 10. Uma vez que o recorrente não comprovou que pagou as verbas pleiteadas pelo reclamante, entende-se por acertada a decisão que o condenou ao pagamento dessas, não merecendo reparo a sentença combatida. 11. No que se refere ao prequestionamento da matéria firmado pelo ente demandado, entendo incabível o pronunciamento amplo do magistrado sem que ocorra a insurgência expressa da parte recorrente relativamente a cada um dos regramentos e princípios que pretende ver prequestionados, posto que a decretação da legalidade ou constitucionalidade depende de provocação específica.Friso, ainda, que a parte recorrente não indica em qual momento a matéria constitucional foi supostamente violada ou qual ato a teria ofendido, revelando sustentação genérica, inadmissível ao fim a que pretende. Dessa sorte, sua alegação não satisfaz o requisito. 12. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de origem por seus próprios fundamentos, conforme artigo 46, parte final, da Lei 9.099/95. 13. Sem custas processuais. Honorários advocatícios pela parte recorrente no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 85, §3º, inciso I, do CPC. (Recurso Inominado Nº 202101010572 Nº único0000143-69.2021.8.25.0005 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 14/12/2021) 11. Por fim, já se trata de matéria pacificada nesta turma Recursal, consoante se observa pelo Enunciado nº 17 desta Turma Recursal, in verbis: “Em demandas em que se discute o inadimplemento de verbas salariais pela Administração Pública, é ônus desta comprovar os efetivos depósitos bancários feitos em favor do servidor, não servindo como prova do adimplemento tão somente a juntada de fichas financeiras.” 12. Ante o exposto, deverá o presente recurso ser CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem. 13. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, esses no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando o que prescreve o art. 85, §3, I, do CPC c\c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, à unanimidade, em CONHECER do recurso inominado interposto paraLHE NEGARPROVIMENTO, nos termos da ata de julgamento.