Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA Compulsando os autos, têm-se que as partes celebraram acordo em sede de audiência de conciliação, conforme termo acostado às fls. 438, requerendo a homologação. Instado a se manifestar, o Presentante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo pactuado entre as partes (fl. 449).
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produzam e surtam os seus jurídicos e legais efeitos, todos os termos do acordo colacionado às fls. 438, relativos à pensão alimentícia da autora e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, III, “b” c/c 924, II, do Código de Processo Civil. Outrossim,considerando que a(o) bel(a). MARIA SELMA DOS SANTOS ALVES, OAB/SE nº 6609, atuou como defensor(a) dativo(a) da parte autora, condeno o Estado de Sergipe ao pagamento da quantia de R$ 500,00, a título de honorários advocatícios, em favor do(a) aludido(a) causídico(a), tendo em vista os atos praticados por esta. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado, dando-lhe ciência desta decisão. Translade-se cópia deste decisão aos autos 201667001014, número único 000.1039.282016.8250025. Sem custas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, por vista dos autos.