Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de “cumprimento de sentença” manejado por LUCINEIDE SOARES GUIMARÃES e outros em face do MUNICÍPIO DE TOMAR DO GERU, todos devidamente qualificados nos autos. Juntou documentos hábeis à propositura da demanda. Devidamente intimado, o requerido deixou de apresentar impugnação quanto à obrigação de pagar, fl. 45. Manifestação da exequente à fl. 48, pugnando pela expedição do RPV Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, constata-se que falta apenas o comando para expedição do ofício requisitando o pagamento da obrigação de pequeno valor e, na hipótese de o ente público não comprovar a quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias, determinar o bloqueio do quantum debeatur em contas de sua titularidade, para liberação por meio de alvará. Não restam atos meritórios a serem praticados por este Juízo neste momento processual, mas tão somente atos de exaurimento da execução, que podem ser praticados por movimentações de mero expediente, fundamentadas a partir dos comandos prolatados nesta sentença. Ressalte-se que foram observados amplamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Considerando tudo o que acima foi dito, não vejo óbice ao imediato julgamento da demanda. III – DISPOSITIVO Ante o expendido, EXTINGO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução, com fuste nos artigos 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil. Condeno o Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% do proveito econômico obtido, na forma do art. 85 do CPC. EXPEÇA-SE ofício (RPV) dirigido ao MUNICÍPIO DE CRISTINÁPOLIS, requisitando o pagamento do valor atualizado de R$ 5.026,90 (CINCO MIL E VINTE E SEIS REAIS E NOVENTA CENTAVOS) em favor de LUCINEIDE SOARES GUIMARÃES, R$ 3.074,32 (TRÊS MIL E SETENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS) em favor de MÁRCIA SILVEIRA SOARES, R$ 3.007,13 (TRÊS MIL E SETE REAIS E TREZE CENTAVOS) em favor de MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS, R$ 4.298,10 (QUATRO MIL DUZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E DEZ CENTAVOS) em favor de MARIA IVONETE MOREIRA OLIVEIRA e R$ 3.270,29 (TRÊS MIL DUZENTOS E SETENTA REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS) em favor de MARIA JOSÉ SOARES REIS FERREIRA,no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo neste prazo ser comprovado o pagamento, sob pena de, não o sendo, ser sequestrado o montante em contas de titularidade do ente público executado. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, sem comprovação da quitação da obrigação de pequeno valor, certifique-se e expeça a Secretaria ofício ao Banese para que o Gerente-Geral da Agência promova o bloqueio (sequestro) da quantia acima, fazendo constar no ofício a observação de que o funcionário da entidade bancária deverá enviar a este Juízo comprovante da efetivação do sequestro, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizando o regular prosseguimento do feito