Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de CARLOS ANDRE ALVES DE JESUS, devidamente qualificado nos autos. Sustenta a parte exequente que o executado não vem cumprindo com suas obrigações, referentes à dívida alimentar existente com a exequente, sendo devedor da quantia R$ 2.896,40 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos), referente às três últimas prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. Expedido mandado de intimação para pagamento, o executado quedou-se inerte. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugna pela decretação da prisão civil do executado, conforme parecer de 11/02/2022. Pois bem. In casu, revela-se patente a decretação da prisão civil do executado, com fulcro no art. 528, §3º, do CPC, como instrumento coercitivo para o cumprimento da obrigação alimentar, já que as prestações alimentícias estabelecidas, necessárias ao sustento do exequente, não vêm sendo adimplidas corretamente e o executado não justificou o inadimplemento. Importa salientar que a decretação da prisão civil do executado deve-se referir somente ao débito dos últimos 3 (três) meses da dívida alimentar anteriores ao ajuizamento da execução, além das parcelas que venceram durante o processo. O entendimento acima encontra-se em perfeita consonância com a Jurisprudência pátria, em especial a Súmula 309 do STJ, a seguir transcrita: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. Desse modo, defiro a cota promotorial e DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado CARLOS ANDRE ALVES DE JESUS pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 528 do CPC c/c o art. 5º LXVII da CF. Assim, observado o OFÍCIO CIRCULAR nº 38/2019, encaminhado a este Juízo, expeça-se o competente Mandado de Prisão Civil em nome de CARLOS ANDRE ALVES DE JESUS, aderente ao Banco Nacional de Monitoramento de Presos do Conselho Nacional de Justiça, disponível em consulta pública e apto para cumprimento por qualquer autoridade policial do país, devendo a prisão durar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 528 do CPC c/c o art. 5º LXVII da CF. Ademais, ainda nos termos do ofício circular nº 38/2019, necessária a fixação do prazo prescricional para a expedição do mandado de prisão do Executado, o qual ficará fixado em 02 (dois) anos. Atente-se, na expedição do mandado, ao contido no art. 10 da Resolução CNJ 251, no sentido de que a identificação de crianças e/ou adolescentes nos mandados deve restringir-se à indicação das iniciais do nome e sobrenome. Após expedido o competente mandado de prisão civil, deve esta Secretaria expedir, no módulo de documentos, o Mandado de Cumprimento de Prisão Civil (TM5184, MD2356 - modelo Cível Família), a ser encaminhado ao oficial de justiça/executor de mandado, ao qual o mandado de prisão civil deve ser obrigatoriamente anexado. Cump