Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
executado: 01. pesquisa BACENJUD sem sucesso conforme despacho com data de 09/03/2015, folha 518 dos autos materializados; 02. pesquisa INFOJUD sem sucesso entregue ao exequente mediante despacho com data de 28/04/2015, folha 528 dos autos materializados. 03. pesquisa RENAJUD sem sucesso despacho com data de 15/06/2015, fls. 546/554 dos autos materializados; 04. Deferida penhora de imóvel conforme despacho com data de 04/03/2016 – folha 590 dos autos materializados. Quanto à tentativa de penhora de bens imóveis destaco que conforme decisão com data de 30/07/2021, folha 1264 dos autos materializados, este Juízo observou a falta de efetividade na medida para propiciar a satisfação do débito, haja vista que o valor necessário para quitar o contrato com o banco financiador é superior à dívida perseguida no feito. Por tal razão é que foi suspenso o leilão do imóvel, porém, mantendo anotação de penhora para fins de, futuramente resolvido o crédito hipotecário, ser realizado o leilão judicial, tudo demonstrando que atualmente o executado não tem meios de promover a satisfação do débito. Assim, observa-se que não existem bens até o momento para promover a satisfação do débito. Assim, verifico que a mera repetição indefinida de providências já anteriormente atendidas pelo Juízo não tem obtido sucesso na localização de bens do executado e respectivo paradeiro, estando o feito a tramitar sem qualquer tipo de efetividade e nem sentido prático, apenas consumindo recursos públicos para finalidade que já se comprova nunca será atingida em razão de 21(vinte e um) anos de tramitação sem qualquer efetividade, motivo pelo qual
Julgamento - Observe-se que esta magistrada esteve afastada de suas funções no período de 17 a 24/01/22 acometida por COVID19, tendo retornado na data de 25/01/22, sendo que respondendo por esta, 10ª e 11ª Varas Cíveis, até o dia de ontem, gerando imenso acúmulo de processos em gabinete, inclusive envolvendo urgências, sendo, por tal razão, devidas escusas as partes.
Trata-se de execução que se arrasta desde de 02/05/2000, portanto há mais de 21(vinte e um) anos, período em que a parte exequente não logrou encontrar bens que satisfaçam seu crédito. Verifico que em razão de não se localizar o executado e/ou seus bens que foram feitos inúmeros movimentos circulares e tentativas de localização do executado e seus bens sem sucesso. Entretanto vem agora o exequente mediante manifestação protocolada em 29/11/2021 pugnar por nova diligência junto ao sistema SISBAJUD e, ainda, caso não haja sucesso pede a suspensão do andamento processual pelo prazo de 01(um) ano, ressalvando, ainda, que nada há que se falar em prescrição intercorrente sem que antes haja suspensão do feito quando não é possível a localização de bens do executado. Destaco que no decorrer do andamento processual houve uso intensivo das ferramentas bacenjud, renajud, infojud e tentativas de penhora de imóveis, porém sem encontrar bens dos executados que forneçam a satisfação do débito, conforme observo as seguintes diligências sem qualquer sucesso na localização de bens do INDEFIRO a repetição do pedido de providências junto ao SISBAJUD, configurando-se apenas de outra providência circular, sem qualquer garantia de efetividade. No tocante a exigibilidade de prévia suspensão do feito, antes da extinção, não procede, tratando-se de possibilidade,, podendo a suspensão ser uma medida a ser adotada pela parte interessada como medida preventiva para suspensão do prazo da prescrição a fim de proceder com tentativas de localização de bens, o que não ocorreu no presente feito. Nesse passo, diante do alongamento indefinido da tramitação processual e se ocorrer a prescrição intercorrente, extingue-se a execução, conforme previsão do artigo 924, V do CPC/15. Sobre o artigo 921 do CPC/15, Gilson Delgado Miranda, na obra “Breves comentários ao novo CPC, Ed. RT, São Paulo, 2015, p. 2.065, afirmou o seguinte: “Por quanto tempo o processo de execução ficará suspenso? Há prazo? 10 anos? 20 anos? Pode o exequente requerer o desarquivamento de uma execução suspensa há 70 anos? O novo Código resolveu esse claro dilema. Realmente, na vigência do Código de 1973 houve muita divergência sobre o tema. Em precedente antigo do Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Sálvio de Figueiredo, relator do Recurso Especial 280.873, 4ª Turma, j. 22-3-2001, verberou: ‘estando suspensa a execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, não corre o prazo prescricional. Nunca concordamos com essa orientação, especialmente depois da edição da Súmula 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por 1 ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente. Em outras palavras, no nosso sentir não há foro de prosperidade para se distinguir a orientação adotada em execução fiscal e aquela prevista para se aplicar à execução civil. Não comungamos da ideia de que uma execução suspensa há 70 anos possa ser desarquivada para expropriar os bens do executado. Em suma, em prol da segurança jurídica, à evidência, viável a defesa da prescrição intercorrente”. Assim, vê-se que o legislador teve a preocupação de evitar a eternização do processo executivo, autorizando a prescrição quando a parte não for capaz de encontrar bens capazes de satisfazer seu crédito. Em reforço a essa conclusão, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.422.606-SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que: “Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, o qual deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Conquanto seja imprescindível a intimação da parte, propiciando o exercício efetivo do contraditório quanto a eventuais causas obstativas da prescrição, o prazo prescricional não fica sujeito à previa intimação” (DJe 23.09.2016). Vale apontar que novel redação do art. 921, §4º adotada pela Lei 14.195/ 2021, passou a considerar como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa de localização de bens sem sucesso, senão vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução: ( ) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” - destaquei Nesse passo, observo que a intimação do executado acerca da primeira tentativa de penhora de bens do executado sem sucesso fora disponibilizada em Diário de Justiça na data de 10/03/2015, conforme despacho de folha 518 destes autos materializados, data em que segundo o art. 921, §4º começou a contagem da prescrição intercorrente. O feito trata de execução de título executivo extrajudicial para execução de duplicatas – prescrição de 5 anos, conforme Código Civil(art. 206, §5º, I): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70044104610, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 13/09/2012) (TJ-RS - AC: 70044104610 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 13/09/2012, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2012)” - destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O art. 206, § 5º, I, do Código Civil/02, estabelece o prazo de cinco anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a contar da data do vencimento do débito. 2. In casu, a escritura pública de confissão de dívida, com garantia hipotecária, venceu em 25/07/2007. Contudo, passados mais de 5 (cinco) anos sem que a dívida fosse cobrada, em 26/07/2012 operou-se a prescrição. 3. Apelo desprovido, com majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03788979620148090051, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 29/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019)” - destaquei Portanto, resta evidente que decorrida a prescrição intercorrente em razão do decurso de prazo de 05(cinco) anos deste a intimação do exequente quanto à primeira tentativa de constrição de bens sem sucesso, conforme nova redação constante no art. 921, §4º do CPC/2015. Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15, condenando o exequente a pagar as despesas processuais, salvo se beneficiário de gratuidade judicial. Por oportuno, extingo e libero quaisquer penhoras incidentes sobre bens móveis e imóveis da parte executada, se houver.