Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RH Observe-se que esta magistrada esteve afastada de suas funções no período de 17 a 24/01/22 acometida por COVID19, tendo retornado na data de 25/01/22, sendo que respondendo por esta, 10ª e 11ª Varas Cíveis, até o dia de ontem, gerando imenso acúmulo de processos em gabinete, inclusive envolvendo urgências, sendo, por tal razão, devidas escusas as partes.Trata-se de ação de exceção de pré-executividade, ante à execução de título extrajudicial formulado por Espolio Ediney Cavalcante Batista - Representada Por Railca Alves Costa em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - BNB, visando extinguir a execução de título extrajudicial ajuizada pela excepta. Alegou a prescrição intercorrente, como preliminar e no mérito aduz que o contrato está eivado de nulidades e abusividades, de cuja alegação é de efeito revisional. O exequente promove a defesa como exceção de pré-executividade aduzindo as mesmas matérias dos embargos de execução apresentados e rejeitados. Autos vieram conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é o meio de defesa posto à disposição do Executado que o permite arguir, sem a garantia do juízo, matérias de ordem pública, tais como os pressupostos processuais e as condições da ação, passíveis de conhecimento ex officio pelo juiz. Portanto, não atingida pelos efeitos da preclusão. Nesse sentido, é assente a doutrina: “Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva” (Humberto Theodoro Júnior, na obra Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 35ª edição, ed. Forense, 2003, pág. 278). “Através da ‘exceção de pré-executividade’ poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que poderia – em razão desta sua natureza – ser conhecida de ofício pelo juiz da execução” (Alexandre Freitas Câmara, na obra Lições de Direito Processual Civil, vol. II, 7ª edição, ed. Lúmen Juris, 2003, pág.440). “Seja como for, a exceção é adequada para pôr em causa a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título, que é nulidade cominada (art. 618, I), conforme decidiu a 3ª Turma do STJ” (Araken de Assis, na obra Manual do Processo de Execução, 8ª edição, ed. Revista dos Tribunais, 2002, pág. 582). O título autoral está respaldado no art. 784 do CPC/15, não havendo, portanto, mácula no seu direito, de cobrança. Com relação a alegação de prescrição intercorrente, esta não se operou. Na realidade, ocorrera no presente feito executivo várias suspensões decorrentes da Lei Federal nº 13.340/2016, portanto autorizadas para tentativa de composição do débito. Somando o tempo decorrido, durante o período da tramitação, extraindo-se os lapsos temporais da suspensão do feito demarcado pela referida lei, não se implementou o prazo da prescrição intercorrente. Sendo assim rechaço a prefacial suscita Outrossim, a peça de exceção de pré-executividade alega matérias não cognoscíveis de ofícios, as quais deveriam ser discutidas na defesa adequada qual seja embargos de execução, como excesso de execução, decorrente de nulidades contratuais e