Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Julgamento - Processo nº 201611300799 – S.
Trata-se de processo virtual de execução de julgado com lastro em processo de nº 201511301579. O devedor foi intimado para fins do artigo 513, § 1º e 2º, II c/c art. 523, caput do CPC/15 (certidão do meirinho juntada em 12/07/2016). O réu deixou de honrar com pagamento, tampouco apresentou impugnação– VER CERTIDÃO DE 22/09/2016. Adotado o bloqueio, por força do art. 523, § 3º NCPC – ver 22/09/2016. Resultado do BACEN, no valor parcial de R$ 641,48, cuja indisponibilidade foi declarada, nos termos do art. 854, § 2º do NCPC c/c art. 771 do NCPC – despacho exarado em 17/10/2016. Petição do credor em 25/10/17, requerendo consulta INFOJUD e RENAJUD. Junta planilha de débito atualizada. Em 12/03/2017 foi promovida a transferência de valores BACEN com expedição de alvará respectivo e consulta RENAJUD, sendo que dos 10 veículos encontrados, todos com algum tipo de restrição. Alvará expedido em 16/03/2017. A parte credora deixou transcorrer o prazo para se manifestar quanto ao resultado do RENAJUD, conforme certidão de 25/04/2017. Manifestação do credor em 11/05/2017 informando que, conforme se verifica no site da executada, os anúncios podem ser pagos por meio de cartão de crédito, requerendo seja expedida ordem de penhora de créditos perante Mastercard Brasil Soluções de Pagamento S.A. e Visa Administradora de Cartões de Crédito. Despacho de 23/07/17 deferindo penhora de créditos existentes em favor do executado, oportunidade em que foi determinada expedição de ofício ao MASTERCARD E VISA, a fim de posterior lavratura do termo de penhora. Manifestação do MASTERCARD em duplicidade (29/09/17 e 02/10/17) esclarecendo que não é administradora de cartão, mas apenas uma bandeira e, por tal motivo, não possui legitimidade para cumprir o determinado em 23/07/17. Informa que não mantém qualquer relação jurídica contratual com os estabelecimentos comerciais e com as empresas credenciadoras/adquirentes. Em seguida, informa os dados das empresas adquirentes e seus endereços para notificação. Instada a se manifestar, a parte autora requer a expedição de ordem de penhora à REDE e à CIELO – ver 16/11/2017. Despacho em 22/11/2017 intimando a parte exequente para acostar a planilha atualizada no valor do débito, abatendo-se a quantia do alvará expedido. Após, voltem os autos para diligências na penhora de crédito. Manifestação em 27/11/2017. Os autos vieram conclusos em 29/01/2018. Em 21/02/2018, renovou-se intimação para que o exequente acostasse a planilha atualizada do valor do débito observando alvará expedido em 16/03/2017. Exequente, em cumprimento ao despacho de 21/02/2018, anexa planilha com a atualização da dívida a partir do saldo histórico informado na petição de 11/07/2017, donde já havia considerado o abatimento do valor do alvará expedido em 16/03/2017. Informa o débito atualizado de R$ 17.763,71 e RENOVA pedido de penhora.- Ver 22/02/2018. Despacho de 18/04/18, deferindo penhora de créditos existentes com REDECARD e CIELO em favor do executado, após lavratura do termo, estas devem depositar os débitos em conta judicial acostada nos autos. Em 03/07/18, ofício de abertura de conta judicial. Em 30/07/18, mandado para CIELO não teve objetivo atingido (mudou-se). Em 14/08/18 juntada de ofício da REDECARD/Banco ITAU informando que efetuou o cadastramento em seu sistema da penhora determinada, em nome da empresa INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA NORDESTE LTDA. Acrescenta que, devido à impossibilidade de atualização dos valores cadastrados no sistema REDECARD, informa que a penhora será cumprida, até o valor de máximo descrito de R$17.762,71. Ressalta que, caso seja necessária a atualização, só será possível com a expedição de novo ofício/mandado. Por fim, comunica que a penhora será cumprida com créditos futuros, líquidos disponíveis. Manifestação da CIELO em 02/10/2018 informando que o referido estabelecimento comercial, embora filiado, não apresenta qualquer movimentação financeira recente registrada em seu sistema. Ato ordinatório de 03/10/2018 intimando para dar ciência aos ofícios juntados em 14/08/2018 e 02/10/2018. Instado a se manifestar, a parte credora peticiona em 11/10/2018, informando que está ciente do ofício do BANCO ITAU, requerendo seja feita uma atualização mediante expedição de novo ofício (???). Quanto ao ofício da CIELO, diz que “entendendo não haver movimentação da Executada, aguarda que a penhora seja feita nos termos acima citados”. Despacho em 22/10/2018 registrando a tentativa de penhora infrutífera junto a CIELO. No tocante à penhora junto a REDECARD/BANCO ITAU, determinada certidão sobre eventual depósito efetuado pela REDECARD/BANCO ITAU. Em caso negativo, oficie-se. Ofício do ITAU em 07/03/2019 informando que o cumprimento da ordem judicial encontra-se prejudicado, ante o descredenciamento da parte executada. Instada a promover o andamento do feito, a parte credora pugna pela penhora sobre o faturamento - ver 03/06/2019. Despacho em 04/06/2019 indeferindo a penhora sobre faturamento. Mandados de penhora sem êxito em 29/07/2019, 16/08/2019 e 23/10/2019. Determinada a expedição de ofício para a 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, referente ao processo nº 0000804-31.2018.5.20.0009 para que informe a existência de eventual crédito remanescente em favor da executada CINFORM INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA NORDESTE LTDA decorrente da alienação judicial do seu bem. Em caso positivo, promova a reserva de valores no montante perseguido nestes autos de R$22.059,31. Após, este juízo determinará a expedição do competente mandado para aperfeiçoamento da penhora – ver em 01/12/2019. Indeferido o pedido de penhora com utilização do CNPJ indicado em 11/08/2020, pois não provada pertence à empresa devedora, sendo estranha à lide – 13/08/2019. Determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000804-31.2018.5.20.0009, em trâmite na 9ª Vara do Trabalho do TRT da 20ª Região, de eventual sobra/crédito pertencente ao executado após a venda de imóvel penhorado no feito da JT e pagamento do débito trabalhista, no valor de até R$ 23.231,25, tudo com fins de satisfazer o crédito objeto desta execução – 14/08/2020. Auto de penhora anexado em 27/11/2020. Mandado de intimação do executada para ciência da penhora sem êxito - ver 17/12/2020. Em 02/03/2020, a parte credora requereu que fosse efetuada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0000804 31.2018.5.20.0009, oficiando se, novamente, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho do TRT da 20ª Região para que determine o seu cumprimento e efetue a transferência do crédito exequendo para conta judicial vinculada a este juízo no valor atualizado da dívida de R$ 23.231,25. Ademais, acerca da intimação sem êxito da executada, requer a expedição de edital. Despacho em 03/03/2021 esclarecendo que já foi determinada a penhora no rosto dos autos, ao passo que foi oficiado o juízo para dizer sobre a existência de valor à disposição. Ofício da justiça trabalhista anexado em 10/03/2021 informando, em suma, foi determinada a reunião das execuções dos processos da referida executada no Juízo Auxiliar de Execução – JAE, que passou a gerir tais ações, observando-se que o pagamento será efetuado de acordo com a data de ajuizamento do processo nesta Justiça Especializada, ressalvados os casos de prioridades. Acrescenta que eventuais valores solicitados serão apreciados tão logo haja disponibilidade de numerário e após quitadas as diversas execuções trabalhistas em que figura no polo passivo a demandada (INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA NORDESTE LTDA - CINFORM), tendo em vista a natureza preferencial do crédito trabalhista. Diante da ausência de comunicação de endereço pela parte executada, conforme certificado em 03/03/2021, com fulcro no §4º, do art. 841, CPC, considerado o executado regularmente intimado para fins do art. 841, CPC, conforme mandado juntado em 17/12/2020 – 12/03/2021. Instada a promover o andamento feito, a parte credora pugna pela suspensão dos autos pelo prazo de 180 dias quando então deverão ser renovadas as informações sobre eventuais créditos disponíveis em face da devedora naquela j. especializada – 12/03/2021. Concessão de prazo de 180 dias para diligência em 17/03/2021. Certidão de decurso do prazo de 180 dias. Credor intimado via ato ordinatório com advertência legal – 08/02/2022. AR de intimação da empresa credora em 21/03/2022. Certidão de inércia das partes em 04/04/2022. EIS OS FATOS. DECIDO. In casu, a parte credora não logrou êxito em dar impulso efetivo no regular andamento do feito, com fins de alcançar penhora suficiente, idônea e demais atos processuais. É dever da parte possibilitar o deslanchar da causa, especialmente, para fins de localização do devedor e bens, tudo com intuito de alcançar o pagamento do crédito perseguido nos autos. Interessante tecer um comentário paralelo, produzido pelo Mestre Moniz de Aragão ao tratar do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485 NCPC), o qual afirma que a parte tem a tarefa de diligenciar no correto andamento do seu processo, não podendo permitir que o feito fique paralisado mesmo que por falha do serviço judiciário. Ou seja, o processo existe para ter efetividade e alcançar sua finalidade, qual seja a satisfação do direito. Vejo como acertada a posição do nobre doutrinador. A parte credora não obteve sucesso no andamento do feito para satisfação da obrigação, cuja atividade lhe é atribuída. O princípio da duração razoável do processo, elevado à categoria de direito fundamental, introduzido na Carta Maior pela E.C. nº 45/2004, tem uma dimensão dual, seja para garantir o célere desfecho da causa (entendendo-se em tal conta não a entrega da prestação jurisdicional decisória, mas a efetiva entrega do bem da vida por que litigam as partes), seja para pôr cobro às situações litigiosas, judiciais ou administrativas, para que elas não perpetuem, no âmbito da coletividade, relações de beligerância que em nada interessam à comunidade social. Na execução de título, judicial ou extrajudicial, não há análise de mérito, não temos autor ou réu. Portanto, dispensa-se o requerimento do devedor para a extinção do feito pelo art. 485, III, do NCPC, sempre que o credor, regularmente intimado para andamento do feito (vide intimação DJ e MANDADO), deixar de apontar bens visando à segurança idônea do juízo, viabilizando a efetivação do cumprimento da obrigação. Aqui, abro parêntese para ressaltar que a intimação do advogado credor se fez por DJ, sendo certa a sua ciência da intimação de 09/02/2022. Não há que se falar em qualquer prejuízo do devedor pela extinção, ex officio, porque sequer há embargos do devedor em curso. Lembro que ao credor é imposto o ônus de aparelhar e instruir corretamente o procedimento de execução para assegurar o pagamento do seu crédito. Exigir prévio requerimento do devedor para aplicação do art. 485, III do NCPC entra em rota de colisão com a moderna dinâmica processual. Portanto, não há que se falar em nulidade pela aplicação, de ofício, do art. 485, III do NCPC, desde que intimado o credor para dar andamento ao feito executivo não houver manifestação do mesmo nos autos. Diante da situação exposta nos autos e não sendo localizado bens suficientes do devedor para a regular e efetiva garantia do juízo, o trancamento dos autos é medida a ser seguida. No futuro sendo localizados bens do devedor e respeitados prazos do direito material, a parte credora poderá reabrir fase executiva para proteção do seu patrimônio. Na hipótese não se aplica a SÚMULA 240 DO STJ, porque se trata de procedimento executivo, sem pendência de embargos/impugnação. Por tudo isto, Declaro Extinto o Feito, tudo com base no art. 485, III, §1º, do NCPC c/c art. 5º LXXVII da CF. OFICIE-SE 9ª vara do trabalho de Aracaju/SE, processo 0000804 31.2018.5.20.0009, para cancelamento da penhora oriunda destes autos, haja vista extinção do feito. Custas a cargo do devedor, se houver. Aracaju, 06/04/2022.