Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201871200003 DECISÃO R. hoje. Compulsando os autos, observa-se que a parte credora pleiteou às fls. 479/481 pela consulta de bens via sistema InfoJud, a qual é feita mediante o fornecimento das três últimas Declarações do Imposto de Renda da parte Executada, tudo visando a satisfação do débito. Consigno que a consulta realizada no sistema Infojud se dará somente em casos excepcionais, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, a seguir transcrito:
Trata-se de recurso especial interposto por AGROQUIMA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fls. 124-125): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSULTA. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. EXCEPCIONALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO ALCANCE DA EXEQUENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1) - A consulta ao sistema de informações mantido entre o Poder Judiciário, a Receita Federal e o Banco Central do Brasil, para verificação acerca da existência de bens e ativos financeiros passíveis de constrição judicial, é providência de caráter restrito, pois constitui quebra de sigilos fiscal e bancário, constitucionalmente assegurados, adotável apenas mediante comprovação clara, por parte do exequente, da inexistência de bens móveis, imóveis ou veículos penhoráveis, não vislumbrada no caso concreto. 2) - O esforço na procura de patrimônio expropriável do devedor deve partir do credor, não se devendo transferir ao juízo a responsabilidade pela localização de bens que satisfaçam o crédito exequendo. 3) - Nega-se provimento ao agravo interno que deixa de apresentar fundamento novo a ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado. 4) - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sustenta a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, que, tendo em vista a recusa em dar efetividade à execução, caracterizada pela negativa de prestação jurisdicional mercê o indeferimento de acesso ao INFOJUD, devendo a decisão recorrida ser anulada para que o mérito do recurso seja apreciado, em atenção aos artigos 131, 165, 458, II e III, 591, 646, 612 e 655, do CPC (e-STJ, fl. 143). É o relatório. Decido. Na hipótese, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.O acórdão recorrido está assim fundamentado (e-STJ, fls. 118-120): Desta feita, por obséquio das garantias constitucionais da intimidade, da vida privada e dos sigilos fiscal e bancário, preconizadas constitucionalmente, bem como ao postulado da dignidade da pessoa humana, ínsito aos incisos X e XII, do art. 5°, e inciso III, do art. 1º, da CF, apenas se pod