Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº. 201711801249 (GB) R. hoje.
Trata-se de Execução Extrajudicial visando à satisfação de crédito no montante de R$ 25.776,74 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Após diversas realizações de diligências efetivadas pelo juízo, fora proferida decisão de suspensão do feito em 12/03/2020 (fls. 311/312) e posterior arquivamento provisório do feito, em hipótese de inércia do credor nos termos do art. 921, caput, III, §1º e §2º do CPC/2015. Da análise dos autos, vê-se que a certidão de fl. 313 informa que a resolução do prazo de suspensão ocorreu em 11/03/2021, momento em que se iniciou o prazo do arquivamento provisório, ante a determinação já constante em 12/03/2020 (fls. 311/312). Com a intimação da parte acerca do arquivamento, esta veio aos autos com a petição datada de 04/08/2021 (fls. 317/318), requerendo oficiamento de plataformas de pagamento Pagseguro, Picpay, Mercado Pago, Pagar.ME, Paypal, Payu e Vindi. Pois bem. O princípio da cooperação foi consagrado de forma expressa pelo NCPC, em seu art. 6º, ao enunciar que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Contudo, cabe ao órgão julgador sopesar o impulso probatório de iniciativa das partes, deferindo ou negando os pedidos de acordo com a necessidade prática de cada caso em exame. Em verdade, observa-se nas diversas demandas executivas tramitantes neste juízo a falta de efetividade e razoabilidade temporal em tais feitos, primordialmente em virtude da parte credora promover diversos peticionamentos requerendo diligências a serem executadas pelo magistrado sem, contudo, conforme já asseverado demonstrar as buscas administrativas realizadas. Sabe-se que tais comandos devem ser visto com caráter auxiliatório quando demonstradas buscas administrativamente infrutíferas ou impossibilidade de busca de bens pelo credor. Desse modo, encontrando-se o feito suspenso ou arquivado provisoriamente, deve a parte trazer aos autos motivação concreta para fins de retorno ao seu andamento, porquanto tal ato procedimental pode caracterizar burla procedimental e processual, uma vez que o feito executivo deve ter efetividade e razoabilidade temporal. Ora, na situação dos autos, o credor teve ciência, mediante intimação ocorrida em 13/03/2020, da decisão lançada em 12/03/2020 (fls. 311/312) de que o feito estaria suspenso por 01 ano e, incontinenti, com sua inércia, seria arquivado provisoriamente, o que ocorreu. Portanto, uma vez que se trata de feito eletrônico, existindo a intimação da parte acerca da determinação, o ato processual DEVE SER efetivado. Essa melhor dicção do art. 921, caput, III, §1º e §2º do CPC/2015, porque já pública e expressamente determinado nos autos. Efetivado o arquivamento, consoante determinação e em homenagem ao princípio da publicidade que norteia a processualística pátria, por óbvio a intimação é realizada, sob pe