Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Constato que a demanda já foi suspensa pelo prazo de 1 ano (13/06/2017). O feito trata de execução de crédito oriundo de cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 anos, tendo a prescrição intercorrente, o mesmo prazo, conforme art. 206-A do Código Civil de 2002. Portanto, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão do decurso do prazo de 03 anos desde a intimação do exequente acerca da primeira tentativa de constrição de bens sem sucesso. Destaque-se que instado a dizer da prescrição intercorrente, o próprio exequente reconheceu sua ocorrência, conforme manifestação de 07/02/2022, já tendo, inclusive, recolhido as custas finais. Pelo exposto, declaro a prescrição intercorrente e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II do CPC/15. Sem ônus para as partes, deixo de fixar custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do § 5º, do art. 921 do CPC. Por oportuno, extingo e libero quaisquer penhoras incidentes sobre bens móveis e imóveis da parte executada, se houver.