Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMENTA:
Apelação Cível. Ação de Desapropriação por Utilidade Pública. Laudo pericial suficiente para embasar o valor da indenização. Cabendo a devida compensação com o valor já depositado e levantado. Recurso conhecido e improvido. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que o art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa.Alegação de contradição, sob o argumento de errônea referência à ausência de sua impugnação na manifestação ao laudo pericial e omissão quanto à falta de análise da alegação de ausência de suporte probatório do mesmo laudo, posto que além do pleiteado pelos próprios demandados em sede de contestação.Inexistência de qualquer dos vícios dispostos no art. 1.022, do NCPC. Reexame da causa. Impossibilidade. Insuficiente para o acolhimento dos embargos. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta 1ª Câmara Cível, Grupo I, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, porém, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 20/05/2022 às 00:00
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o caráter infringente dos presentes Embargos de Declaração, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste, querendo, acerca da peça destes Aclaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC. Prazo: 05 (cinco) dias.
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 04/03/2022 às 00:00
11/02/2022, 00:00
Documentos
Termo de Abertura de Execução
•05/04/2026, 15:58
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença
•05/04/2026, 15:58
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
10/09/2024, 01:25
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
30/08/2024, 13:06
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
29/08/2024, 08:16
Ato Ordinatório
29/08/2024, 08:16
Recebimento
28/08/2024, 12:59
Expedição de Documento >> Informações
28/08/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMENTA:
Apelação Cível. Ação de Desapropriação por Utilidade Pública. Laudo pericial suficiente para embasar o valor da indenização. Cabendo a devida compensação com o valor já depositado e levantado. Recurso conhecido e improvido. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento de que o art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa.Alegação de contradição, sob o argumento de errônea referência à ausência de sua impugnação na manifestação ao laudo pericial e omissão quanto à falta de análise da alegação de ausência de suporte probatório do mesmo laudo, posto que além do pleiteado pelos próprios demandados em sede de contestação.Inexistência de qualquer dos vícios dispostos no art. 1.022, do NCPC. Reexame da causa. Impossibilidade. Insuficiente para o acolhimento dos embargos. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta 1ª Câmara Cível, Grupo I, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, porém, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 20/05/2022 às 00:00
02/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o caráter infringente dos presentes Embargos de Declaração, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste, querendo, acerca da peça destes Aclaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do NCPC. Prazo: 05 (cinco) dias.
08/04/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 04/03/2022 às 00:00
11/02/2022, 00:00
Expedição de Documento >> Informações
06/12/2021, 07:54
Remessa
05/12/2021, 21:09
Juntada >> Documento
05/12/2021, 21:08
Juntada >> Petição
02/12/2021, 21:10
Ato Ordinatório
26/11/2021, 17:48
Juntada >> Documento
26/11/2021, 17:47
Juntada >> Petição
25/11/2021, 23:35
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
26/10/2021, 02:40
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
14/10/2021, 21:40
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte