Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 201811301002 – M. FEITO JULGADO COM MÉRITO, conforme sentença lançada em 30/11/2020. A parte requerida opôs embargos de declaração em 10/12/2020, tempestivos – vide certidão de 11/12/2020. Manifestação do autor acerca dos embargos de declaração juntado em 25/01/2021. Julgamento dos embargos de declaração em 11/02/2021, os quais foram conhecidos, mas lhes negado provimento. Recurso de Apelação interposto pelo requerido em 08/03/2021 e pelo requerente em 09/03/2021. Contrarrazões ao recurso apresentados pelas partes em 1º/04/202 (requerido) e 05/04/2021 (requerente). Remessa ao TJSE em 06/04/2021 - APELACAO CIVEL tombado sob n. 202100709580. Depósito judicial juntado em 11/05/2022 realizado pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA referente a honorários advocatícios no valor de R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais). Depósito judicial em 17/05/2022 realizado pelo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA referente à parcela de acordo no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais). Apelação Cível transitado em julgado em 27/05/2022. Petição autoral de 27/05/2022, na qual requer a expedição de alvará na modalidade crédito em conta, com o fito de ter liberados os valores que já se encontram nos autos (DEPÓSITOS DE 11/05/2022 E 17/05/2022). Ato ordinatório de 30/05/2022 dando ciência às partes da descida dos autos. Certidão cartorária de 30/05/2022, atestando o cálculo das custas finais com base no acordo. Em seguida, os autos vieram conclusos. POIS BEM. Inferem-se dos autos de Apelação nº 202100709580 que em 25/04/2022 foi entabulado acordo entre as partes, tendo o juízo ad quem determinado a remessa para este juízo de origem para análise e o que entender necessário, conforme despacho proferido naquele recurso em 24/05/2022. Os autos foram recebidos neste juízo a quo em 27/05/2022. Sendo assim, o acordo juntado nos autos do recurso será analisado aqui como pedido de cumprimento de sentença. Diante disso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo anexado em 25/04/2022 nos autos de Apelação nº 202100709580, declarando extinta a fase executiva do processo principal, nos termos dos artigos 924, II c/c Art. 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, posto que satisfeita a obrigação, ante a realização de acordo e pagamento ajustado. Registro que constam, no acordo, as assinaturas dos patronos das partes, os quais têm poderes para transigir, conforme procuração do autor adunada com a exordial à fl. 17 e procuração/substabelecimento de fls. 147/153 da parte requerida nestes autos principais. Custas processuais nos termos da sentença. Honorários na forma do julgado, se outra forma não constar dos termos do acordo. No mais, diante dos depósitos juntados em 11/05/2022 e 17/05/2022 e atenta ao pleito autoral de 27/05/2022, expeçam-se alvarás via transferência conta bancária nos termos do art. 906, p. único, CPC, nos seguintes valores, com acréscimos legais, se houver: 1 - R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), em favor do AUTOR; 2 - R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais), em favor do PATRONO do autor. Observem-se os dados bancários declinados na peça de 27/05/2022 (fl. 728), sempre atentando a existência ou não de poderes especiais dos patronos para recebimento de valores. Aqui, os advogados deverão observar que a CPE tem o prazo de 5 DIAS ÚTEIS, após a publicação no DJ/SE da determinação judicial, para fins de confeccionar o respectivo Alvará, na forma do art. 228, II, NCPC, ressalvada impossibilidade justificada. Cumpra-se, de tudo certificando nos autos. Nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracaju, 05/06/2022