Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL, COM ESTEIO NO ART. 932, IV, “B” DO NCPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DATA DE SUSPENSÃO CONSIDERADA INICIADA COM A CIÊNCIA DO EXEQUENTE ACERCA DAS PRIMEIRAS TENTATIVAS INEXITOSAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA OU DE BENS EM SEU NOME. CONTAGEM DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E PRESCRIÇÃO É AUTOMÁTICA, SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIO DESPACHO JUDICIAL. ATENDIMENTO À REGRA DO ART. 40, § 4º DA LEF.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ALÉM DA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO INTERSTÍCIO EXIGIDO LEGALMENTE PARA OCORRÊNCIA DO LUSTRO PRESCRICIONAL.INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022, DO NCPC. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. INSUFICIENTE PARA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. UNÂNIME.- O voto condutor do aresto impugnado bem analisou a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em apreço, com base em jurisprudência consolidada do STJ, destacando-se a desnecessidade de intimação da Fazenda Pública em casos desse jaez, haja vista que a contagem dos prazos de suspensão e da prescrição é automática, ou seja, sendo prescindível prévio despacho judicial;- Ressaltou-se, ainda, que a suspensão do feito deve ser reconhecida desde a intimação do credor acerca da primeira frustração da citação, com posterior arquivamento provisório, consoante consignado na decisão datada de 10/04/2019 e contra a qual não fora interposto qualquer recurso;- Assim, na hipótese dos autos, constata-se que o exequente tomou ciência da frustração do ato citatório em 18/06/2015, quando fez carga dos autos então físicos, devendo esta data, portanto, ser considerada como início do prazo de suspensão, nos trilhos do art. 40 da Lei n° 6.830/80 e da jurisprudência da Corte Superior, e não a da tentativa de penhora, como quer fazer crer o recorrente.- Ausente, portanto, qualquer substrato a albergar o inconformismo do recorrente em sede de Embargos de Declaração, porquanto não houve qualquer vício, tampouco afronta a dispositivo legal.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores desta 1ª Câmara Cível, Grupo II, do Tribunal de Justiça de Sergipe, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, porém, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.