Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO 202111301324 - S Tratam os autos de Manutenção de Posse com pleito liminar, danos morais e materiais. Informa que é proprietária de um terreno murado, comprado da IMOSEL - Imobiliária Sergipe Ltda, (Doc. 5 – Contrato de Compra e Venda) localizado à Rua E, Quadra 15, Lote 13, Bairro Santa Maria, Ponto de Referência: Marmoraria Mota, Aracaju-SE, tendo sido registrado no Cartório de Imóveis, por Ordem Judicial da13ªVara Cível, no Processo n. 200811300831 no dia 05 de setembro de 2012. Afirma que paga IPTU, referente aos anos de 2018, 2019 e 2020. Pontua que todos os anos contrata uma pessoa para capinar o terreno murado, já que a autora é idosa e estava em isolamento social em razão da pandemia. Ocorre que, no dia 21/07/2021, o seu filho que desse uma olhada no terreno, percebeu que o terreno havia sido invadido pois, a fechadura e o cadeado do portão não eram os mesmos, foi então, que avistou dentro da propriedade uma motocicleta de cor azul e um cômodo já em construção e sentiu falta das sucatas que deixou no local e, que serviam para serem reutilizadas em reparos automotivos, pois elas haviam sumido. Na oportunidade, obteve a informação de que o suposto dono era José Cleives, conforme informações de uma razpaz de nome MANOEL, conhecido como KOJAC. Aduz sobre boletim de ocorrência no mesmo dia, além de contato com o senhor JOSÉ CLEIVES, viao telefone o qual disse ser o dono do terreno, que havia “comprado”, mas não informou de quem, nem por qual valor, também hesitou em apresentar algum documento ou recibo de compra. Atesta que, atualmente, o imóvel encontra-se fechado com o 2º cadeado que a AUTORA providenciou. Por duas vezes, o réu mudou a fechadura. Alega ainda que seu filho está recebendo constantemente ligações do invasor, querendo ganhar “no grito”. Assim, busca na presente ação para manter a posse a quem de direito pertence: a AUTORA Requer liminarmente que seja mantida na posse, discorrendo sobre direito possessório, art. 1.196, 1.228 CC, atestando ser regular possuidora do imóvel, sendo cabível a proteção do direito de posse da autora, destacando ainda arts. 1.212 CC e art. 560 CPC/15.. Sustenta que o requerido deverá indenizar a autora pelo ilícito praticado, com invasão do seu direito possessório. Roga pelo dano moral no importe de R$ 10.000,00 Tece considerações sobre danos materiais no valor de R$ 2.000,00, decorrente dos gastos com reparação dos danos (mudança fechadura, compra de cadeados) e da sucata que ali mantinha no valor de R$ 2.000,00, totalizando R$ 2.060,00. Pede gratuidade. Ao fim, pela procedência do pleitos de proteção à posse e condenação por danos materiais e morais. Anexados: procuração, documentos pessoais, contrato promessa compra e venda, MATRÍCULA do imóvel em nome da autora, guias de IPTU, BO, resenha processo 200811300831, sentença emissão declaração vontade em favor da autora. Peça com correção de endereço do réu em 24/11/2021. Declinação competência pelo juízo da 14ª vara cível em 30/11/2021. Despacho em 01/12/2021 determinando diligências junto ao setor de distribuição sobre forma de redistribuição dos presentes autos. Certidão em 26/01/2022, informando redistribuição por sorteio. Em 09/02/2022, o juiz em substituição determinou a juntada de certidão imobiliária atualizada; comprovar a hipossuficiência financeira. Em 10/02/2022, a parte autora anexa extrato de imposto de renda/2021, requerendo o sigilo do documento e das informações. Relata despesas com Unimed, exames, medicamentos, médicos particulares, despesas com apartamento, alimentação, declarando-se hipossuficiente. Anexa certidão imobiliária atualizada em 10/02/2022, 21:03h. EIS OS FATOS. Defiro a gratuidade pelo art. 99, § 3º NCPC com lastro nos documentos anexados e argumentos da autora. Quanto ao sigilo pretendido nos autos, informo à parte autora da impossibilidade técnica, uma vez que o juízo só pode adotar sigilo sobre documento juntado pelo gabinete, sem prejuízo de exclusão do documento de fls.63 a 66, já analisado pelo juízo, se requerido pela autora. DA LIMINAR. Inicialmente, destaco que o ora requerido ingressou com ação de reintegração de posse e liminar sobre o mesmo bem, tombada sob o nº 202211300097 (em fase de emenda). De fato, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação ou reintegrado em caso de esbulho – art. 560 do NCPC. Porém, é dever do possuidor cumprir o teor do art. 561 para fins de manutenção ou reintegração na posse que alega. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O domínio da autora sobre o imóvel em questão está cabalmente comprovado pela certidão imobiliária anexada aos autos em 10/02/2022, de onde se extrai que a transferência decorreu dos autos 200811300831. Outrossim, os documentos nos autos também demonstram que a autora exerce a posse do bem, na medida em que a autora junta os extratos do IPTU referente ao bem dos anos de 2018/2019/2020 – fls. 33/35. Observo que desde ano de 2008, quando da demanda 200811300831, a autora vem adotando condutas em proteção ao seu direito sobre o imóvel, evidenciando assim que exerce condutas exteriores de POSSE. Além do mais, conforme relato, havia objetos/sucatas armazenados no bem. Embora não haja foto nos autos para provar o alegado, o fato é que a autora busca indenização material pelo sumiço dos referidos bens. Por fim, há relato de que a autora promoveu troca de fechadura e cadeado a fim de evitar a entrada do réu no bem. Já a turbação da posse encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência anexados aos autos – fls. 38/39. Assim, tem-se que a posse da autora, em análise preliminar, mostra-se ofendida pela conduta do requerido. Desse modo, DEFIRO A TUTELA LIMINAR para fins de manter a autora na área turbada pelo réu, qual seja: Rua E, Quadra 15, Lote 13, Bairro Santa Maria, Aracaju/SE. Intime-se requerido para ciência e cumprimento da ordem liminar, nos termos desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por CADA ATO que ofensa a posse da autora e represente descumprimento desta decisão liminar - ver endereço atualizado nas fls. 46.. No mandado deverá constar cópia da decisão. No mais, seguindo-se o procedimento comum, remeto os autos ao CEJUSC para fins do art. 334 NCPC. No mandado de citação e intimação a ser expedido pelo CEJUSC deverão constar as observações a seguir: 1 - As partes não tendo interesse na conciliação deverão comunicar ao juízo para fins de suspensão do ATO, advertindo-as dos §§ 3º, 5º, 6ª, 8º, 9º, 10º do art. 334 do CPC/15; 2 - Não havendo conciliação, o prazo de 15 dias úteis para resposta observará o art. 335, I, II, §§ 1º e 2º do CPC/15 c/c artigos 224, §§, 229, §§, 231, §§ do CPC/15, no que couber. Destaco que a parte requerida deverá anexar documentos que comprovem a aquisição e exercício regular da posse do imóvel, em cumprimento ao art. 373 II NCPC. Sem conciliação e com a resposta, a CPE deverá intimar autor para fins dos arts. 350, 351 e 437, § 1º NCPC. Intime-se advogado autoral de todo teor e para anexar aos autos prova de pagamento dos boletos de IPTU não só referente aos boletos já anexados aos autos, mas desde a transferência cartorária, além de comprovar o dano material perseguido nos auros. Prazo 15 dias para fins do art. 373 I NCPC.