Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201511800245(GB) R. Hoje Feito iniciado em 13/02/2015, com citação da parte executada em conforme juntada em 03/08/2015 (fls. 66/68). Realizada consulta via SISBAJUD conforme despacho datado de 16/07/2016 (fls. 107/110), RENAJUD e INFOJUD em 16/06/2021(fls. 177/181). Juntada, em 20/03/2020 (fls. 146/159), de valor atualizado do débito perfazendo o montante de R$ 51.993,25 (cinquenta e um mil, novecentos e noventa e três reais e vinte cinco centavos), após adequação de acordo com o disposto na sentença proferida nos Embargos à Execução de n° 201511801281. Instada a se manifestar, a parte exequente acosta petição em 28/06/2021 (fls. 183) requerendo a consulta via SISBAJUD e inscrição do executado no SERASAJUD. Pois bem. Passo à análise do pleito. 1. Do bloqueio em penhora valor SISBAJUD – repetição programada (Teimosinha). A parte exequente, em peça juntada em 28/06/2021 (fls. 183), pleiteia consulta sistema SISBAJUD. Desse modo, defiro o pleito, consoante protocolamento de bloqueio em anexo, pelo prazo de com data limite de repetição de até 30 dias. Aguarde-se em secretaria a expiração do prazo e, findo, volvam imediatamente conclusos para que seja procedida a aferição da resposta junto ao SISBAJUD. Outrossim, na hipótese de existir, antes do prazo possível bloqueio com peticionamento do devedor, volvam de imediato conclusos. 2. Das consultas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU CONGÊNERES/INSS/AVERBAÇÕES. c.1) Existindo requerimento de penhora on line/consultas, via Bacenjud/Renajud/Infojud, deverá ser comprovado o recolhimento do valor da quantia referente a soma de cada consulta, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2015, anexo I, item XVIII, sob pena de indeferimento da consulta ao Bacenjud(Banco Central do Brasil, DEVENDO O CARTÓRIO CERTIFICAR A JUNTADA DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) E CORRETO RECOLHIMENTO DO VALOR ANTES DA CONCLUSÃO. c.2) Havendo requerimento deexpediçãode certidão para fins de averbação da execução em registro imobiliário, de veículos ou outros bens passíveis de constrição (penhora, arresto ou indisponibilidade) e/ou inscrição do débito em protesto e/ou inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, consoante arts. 517, 782, §3º e 828 do NCPC, determino que seja certificado o trânsito em julgado da decisão judicial e o transcurso do prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do NCPC, quando for o caso, bem como que seja comprovado o recolhimento do valor previsto em norma, quantia referente a cada certidão exarada, ou outro valor sendo mais de uma certidão, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2016, anexo I, item XIV, após o que a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, que a expedirá no prazo legal, observando que deverá o exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo d