Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 202111801694 (VM) – Cumprimento de sentença do feito 201811800376 Exequente/Credor: ARNALDO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado/Devedor: ESTADO DE SERGIPE R hoje. Considerando a petição de fl. 71, constato de fato erro material na decisão de fls. 62-68. Assim, determino a republicação da decisão nos seguintes termos: DECISÃO I – DO RELATO DOS AUTOS
Trata-se de Cumprimento de Sentença Virtual – Execução contra a Fazenda Pública – para pagamento tendo como exequente/credor e executado/devedor as partes acima indicadas, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte devedorafoi intimada para impugnar o presente cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, havendo concordância do executado/devedor com os cálculos apresentados, consoante peça juntada em 07/10/2021(fls.33/34) e certidão datada de 19/11/2021(fls.35) Os autos vieram conclusos. O que importa relatar. Analiso. II FUNDAMENTO E DISPOSITIVO Analisando os autos, observo que resta apenas a determinação para EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV com respectivo depósito pelo devedor/executado e, na hipótese do ente público não comprovar a quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecido legalmente e no Ato n. 630/2007 do TJ/SE, determinar o bloqueio do quantum debeatur em contas de sua titularidade, em agência sita na urbanidade, para liberação mediante expedição de Alvará. Portanto, observa-se que não restam atos meritórios a serem praticados pelo Juízo, mas tão somente atos de exaurimento da execução, que podem ser praticados por movimentações de mero expediente, fundamentadas a partir dos comandos prolatados neste decisum. Evidencio que foram observados amplamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV da CF) e os postulados do desfecho único e maior interesse do credor, sem descurar do necessário balizamento com a regra da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do Código de Processo Civil, razão pela qual não há óbice ao imediato julgamento da demanda. Assim, declaro extinta a presente Execução Contra a Fazenda Pública, com fulcro no artigo 924, II c/c 925, do Novo Código de Processo Civil. III VERBA SUCUMBENCIAL: RPV Outrossim, em se tratando de verba de pequeno valor, integrante de pagamento através de RPV, incidirá sempre a condenação em honorários advocatícios, com ou sem oferta de embargos do devedor, e desde que transcorrido o prazo para pagamento do RPV sem cumprimento voluntário pelo devedor. Tal se subsume dos julgados STJ, Agravo de Instrumento Nº 70065212516, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em 22/09/2015, REsp 1551850/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 15/10/2015, Apelação Nº 201400823561, 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, GILSON FELIX DOS SANTOS, JUIZ(A) CONVOCA