Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - [...]Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado, conforme informado pelo exequente à fl.32 extingo o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do NCPC. Sem custas ante a gratuidade judiciária. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
01/04/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2022, 23:03
Conclusão
29/03/2022, 09:52
Juntada >> Petição
28/03/2022, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
28/03/2022, 00:00
Documentos
Despacho
•13/07/2022, 08:59
Decisão ou Despacho
•13/07/2022, 00:00
12/07/2022, 13:05
Despacho >> Mero Expediente
15/06/2022, 09:02
Conclusão
14/06/2022, 13:48
Juntada >> Documento
01/06/2022, 09:45
Expedição de documento
19/04/2022, 13:52
Juntada >> Documento
06/04/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - [...]Tendo em vista a satisfação da obrigação pelo executado, conforme informado pelo exequente à fl.32 extingo o presente feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do NCPC. Sem custas ante a gratuidade judiciária. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se
01/04/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/03/2022, 23:03
Conclusão
29/03/2022, 09:52
Juntada >> Petição
28/03/2022, 20:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se mandado de penhora e avaliação.
28/03/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
25/03/2022, 12:17
Conclusão
24/03/2022, 09:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 09:14
Juntada >> Documento
25/02/2022, 16:09
Expedição de documento
22/02/2022, 08:35
Juntada >> Documento
21/02/2022, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação e seus acréscimos legais, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do novo CPC. Advirta-se à parte executada que, a teor do art. 525, caput, da nova codificação processual civil, transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Estância/SE, 10/02/2022. Renato Caldas do Valle Viana Juiz de Direito Substituto
16/02/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
14/02/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Distribuição - Registro eletrônico de Processo Judicial sob nº 202251500360, referente ao protocolo nº 20220209213206649, do dia 09/02/2022, às 21h32min, denominado Cumprimento de Sentença, de Levantamento de Valor.