Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de prosseguimento do feito pelo valor da última atualização. Decorrido o referido prazo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade, nos termos do art. 841, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo oficial de justiça. Não havendo impugnação, intime-se o exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do presente feito, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil.