Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - O feito trata de execução extrajudicial de título de crédito (Cheque) – prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357 /1985 ( Lei do Cheque ). Portanto, resta evidente que decorrida a prescrição intercorrente, inclusive tendo sido respeitado o decurso do prazo de 01(um) ano pela suspensão do feito. Importante registar, inclusive, que o exequente, em 13/12/2021, informou “não encontrou meios para impulsionar o feito, no que nada tem a opor acerca do prazo prescricional.” Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, declaro a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC/15, condenando o exequente a pagar as despesas processuais, salvo se beneficiário de gratuidade judicial. Por oportuno, extingo e libero quaisquer penhoras incidentes sobre bens móveis e imóveis da parte executada.