Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: NILTON JOSE DE PAULA TRINDADE ADVOGADO: NILTON JOSÉ DE PAULA TRINDADE (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS – SP106320 DECISÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BACENJUD. REITERAÇÃO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO R E C U R S O E S P E C I A L. 1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo egrégio TRF da 3a. Região, assim ementado: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. REQUERIMENTO DE NOVA PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e E. Tribunais, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, só se admite nova ordem de bloqueio de ativos financeiros se demonstrada a ocorrência de qualquer fato novo a modificar a situação econômica da parte executada. 3. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para justificar o deferimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente (REsp 1.137.041-AC, Rei. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 4. Agravo improvido (fls. 307). 2. Nas razões do Apelo Nobre, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 655-A do CPC/73 (atual art. 854 do CPC/2015). Sustenta, em síntese, o seguinte: Com esse fito, requer a União a renovação da tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD, a uma, porque, como acima exposto,
Decisão O exequente tenta restaurar a tramitação do feito suspenso, pela providência do art. 921, III, do CPC, sem demonstrar justa causa a sua tramitação, qual seja a demonstração de que existem um mínimo de bens passíveis de penhora, ônus do exequente exclusivamente interessado, realizando pedidos circulares de diligências em convênio, para transferir ao juízo tal diligência. O STJ já pacificou o entendimento de que deve o exequente demonstrar a modificação na situação econômica do executado, para permitir a tramitação processual. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.176.930 - SP (2017/0240379-4) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
trata-se de busca para recuperar montante desviado do patrimônio público, a qual deve ser levada até as últimas possibilidades, até mesmo com um cunho repressivo-pedagógico. A duas, porque o próprio ordenamento jurídico elenca como meio principal de satisfação da execução o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 655, I, do Código de Processo Civil de 1973; art. 835, I, do atual Código de Proc
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Data Limite: 15/07/2024 ---- DECISÃO Diante da ausência de bens penhoráveis do devedor, a suspensão da execução operou-se pelo prazo de 01 ano. O novel Código de Ritos (Lei nº 13.105/2015), passou a contemplar dispositivo específico sobre o tema, acolhendo a aplicação da prescrição intercorrente. Confira-se o inteiro teor: Art. 921. Suspende-se a execução: (Omissis) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (Omissis) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Considere-se que desde então não houve qualquer bem passível de penhora, que minimamente satisfizesse qualquer credito da execução. A ciência da primeira diligência infrutífera do exequente ocorrera em 15/07/2020 Prevê o § 4º do art. 921: O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Registre-se que já se realizou uma suspensão do feito. Deste modo devem os autos serem arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º art. 921, do CPC pelo prazo de 03 anos, termo inicial em 15/07/2020, ciência da diligência infrutífera e termo final em 15/07/2024, computados inclusive um ano da suspensão. Arquivem-se provisoriamente os autos.