Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
20/10/2023, 15:53
Expedição de Documento >> Informações
20/10/2023, 15:53
Conclusão
10/08/2023, 10:20
Decurso de Prazo
10/08/2023, 10:19
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
24/07/2023, 12:55
Despacho >> Mero Expediente
21/07/2023, 07:42
Conclusão
26/04/2023, 14:04
Juntada >> Petição
26/04/2023, 12:07
Juntada >> Petição
20/04/2023, 16:38
Despacho >> Mero Expediente
05/04/2023, 10:36
Conclusão
20/03/2023, 09:42
Juntada
18/03/2023, 16:32
Juntada >> Documento
16/03/2023, 08:57
Expedição de documento
09/03/2023, 11:54
Juntada >> Documento
09/03/2023, 11:10
Despacho >> Mero Expediente
15/02/2023, 07:00
Juntada >> Petição
31/01/2023, 17:04
Conclusão
30/01/2023, 15:13
Juntada >> Documento
27/01/2023, 10:03
Juntada >> Petição
26/01/2023, 15:21
Juntada >> Petição
20/12/2022, 17:13
Despacho >> Mero Expediente
13/12/2022, 11:32
Conclusão
21/11/2022, 08:50
Juntada
19/11/2022, 15:50
Expedição de Documento >> Informações
19/11/2022, 15:49
Juntada >> Documento
10/11/2022, 10:53
Expedição de Documento >> Informações
10/11/2022, 10:52
Expedição de Documento >> Informações
08/11/2022, 01:00
Juntada >> Documento
28/10/2022, 08:56
Expedição de Documento >> Informações
28/10/2022, 08:55
Juntada
26/10/2022, 17:28
Juntada >> Documento
26/10/2022, 12:44
Expedição de Documento >> Informações
26/10/2022, 12:43
Expedição de Documento >> Informações
18/10/2022, 01:00
Juntada >> Documento
14/10/2022, 09:12
Expedição de Documento >> Informações
14/10/2022, 09:12
Expedição de Documento >> Informações
04/10/2022, 01:00
Juntada >> Documento
02/10/2022, 23:21
Expedição de Documento >> Informações
02/10/2022, 23:20
Juntada >> Documento
01/09/2022, 08:24
Juntada >> Documento
02/08/2022, 20:32
Juntada >> Petição
14/07/2022, 15:37
Juntada >> Petição
13/07/2022, 17:34
Juntada >> Documento
01/07/2022, 09:17
Juntada >> Petição
29/06/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
[...] Desta maneira, em razão dos mencionados pontos controvertidos, necessária a produção de prova pericial. Assim, proceda-se à marcação de perícia com um engenheiro mecânico através do SCP, devendo o perito esclarecer as questões levantadas. De acordo com o art. 3°, § 1° da Resolução n°35/2006, observando os valores atualizados pela Portaria Normativa nº 44/2018 da Presidência do TJ/SE, fixo os honorários do perito no valor correspondente a R$ 626,49 (seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e nove centavos). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo em conformidade com o art. 465 do CPC. Juntado o laudo pericial, cientifiquem-se as partes, podendo os assistentes técnicos oferecer seus pareceres e as partes manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, conforme o §1º do art. 477 do CPC. Advirta-se que as partes têm um prazo de 05 (cinco) dias, a contar deste saneador, para, querendo, manifestarem-se. (art. 357, §1º, CPC).
23/06/2022, 00:00
Decisão >> Saneamento
21/06/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - (...) Iniciada a solenidade, foi declarada a preclusão de produção de prova em audiência para a parte autora. A Comant desistiu da oitiva do técnico indicado em 22/03/2022. Em seguida, a requerida Comant insistiu na prova pericial. Venham os autos conclusos para designação da prova técnica. Presentes intimados. Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o presente termo que, após lido e achado conforme por todos, segue assinado eletronicamente pelo magistrado que presidiu a sessão, com disponibilização aos interessados na própria videoconferência, por compartilhamento de tela/ envio de arquivo, com aceite dado por manifestação verbal e inequívoca.
30/05/2022, 00:00
Conclusão
26/05/2022, 13:03
Juntada >> Petição
26/05/2022, 11:38
Audiência
26/05/2022, 10:07
Juntada >> Documento
26/05/2022, 08:27
Juntada >> Documento
26/05/2022, 08:26
Juntada >> Petição
11/05/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proc. 202154001571 Considerando o requerimento formulado na peça retro, designo audiência mista de instrução para o dia 26/05/2022, às 09:45h. Devem as Partes seguir os protocolos e orientações contidos no tópico a seguir deste despacho; 1. Audiência de instrução será realizada PREFERENCIALMENTE no Fórum local com a presença das Partes, observada a Portaria normativa nº 78/2021. Em caso de impossibilidade de comparecimento, esta se dará de forma mista por videoconferência e presencialmente, com participação virtual, apenas, da Parte que eventualmente não puder se deslocar ao Fórum. 2. Atentem-se as partes que autoridade que presidir a audiência poderá adotar medidas de restrição de acesso para fins de preservação da saúde de todos. 3. Havendo partes, advogados ou demais participantes da audiência com sintomas visíveis de doenças respiratórias, estes serão orientados a se dirigir à unidade de saúde mais próxima, para avaliação médica, sendo a assentada, imediatamente, suspensa e redesignada para outra data. 4. Ficam as Partes advertidas que deverão apresentar o comprovante de vacinação, ao ingressarem no fórum, sob pena de impedimento de acesso à unidade judiciária, bem como proceder ao uso de máscaras de proteção a todo o momento. 5. Para aqueles que participarem da audiência por videoconferência (Portaria Normativa 34/2020 GP1), será utilizada a plataforma ZOOM, através de link disponibilizado na véspera da assentada via certidão nos próprios autos. 6. Intimem-se as partes, advertindo-as de que, caso desejem arrolar testemunhas, a apresentação do respectivo rol deverá ocorrer no prazo de 10 dias, nos termos do art. 357, §4º do CPC. Alerte-se aos advogados que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe a eles informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, a qual somente será realizada nas hipóteses do §4°, o que, até então, não é o caso dos autos. 7. Intime-se o MP para comparecer à assentada. 8. Após, conclusos. Designo o dia 26/05/2022 às 09h:45min para que seja realizada audiência Instrução e Julgamento.
29/04/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
27/04/2022, 13:14
Conclusão
24/03/2022, 10:24
Juntada >> Petição
22/03/2022, 23:58
Juntada >> Petição
22/03/2022, 15:03
Juntada >> Petição
22/03/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1..
Encerrada a fase de postulação, e tendo em vista o entendimento da Magistrada desta Vara de que não se designa a fase instrutória (com ou sem audiência) sem que haja motivo jurídico-processual relevante, ou seja, não basta o requerimento de prova oral (depoimento pessoal ou testemunhal) ou pericial, mas é preciso declinar “fatos” (pontos controvertidos) que sejam dependentes de tais meios de prova – de modo que o que estiver provado por documentos ou confissão não carece de prova oral (art. 443, inciso I, do CPC), salvo perícia especializada, em cumprimento aos princípios processuais da comunicação e colaboração (parte e juiz), que precedem a decisão conforme o estado do Digam as partes, em 05 (cinco) dias, se, após a resposta do réu (art. 139, inciso V, do CPC) têm interesse em conciliar. Na mesma oportunidade, deverão indicar, sinteticamente, os fatos ainda controvertidos que sejam dependentes de prova oral ou pericial; e especificar, dentre os meios de prova já protestados na fase postulatória (petição inicial e contestação), os que agora desejam fazer uso. Na hipótese de requerimento de prova técnica, deverá a parte fundamentar a pertinência da modalidade de prova solicitada. E se houver interesse na produção de prova oral, deverá, em tal lapso ser coligido o respectivo rol de testemunhas, a fim de se verificar se existe alguma pessoa a ser ouvida nesta Comarca ou somente mediante carta precatória. Sem conciliação e sem declinação de fatos acontrovertidos, consigno a possibilidade desta julgadora conhecer imediatamente do litígio, julgando-o no estado em que se encontra. 2. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, será certificado e feita a conclusão ao Juízo, para os fins do disposto no art. 354, 355, 356 ou 357 do CPC.
14/03/2022, 00:00
Ato Ordinatório
11/03/2022, 16:30
Juntada >> Petição
10/03/2022, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ante as juntadas das contestações tempestivas retro, intime-se a parte autora, para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível.