Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Com o intuito de manter a celeridade processual nos tempos de pandemia sobejados, que ainda não se dá por findo, a justiça adaptou-se usando os meios de comunicação eletrônicos para dar prosseguimento às demandas, a fim de proteger os direitos dos ingressantes no judiciário. Nesse sentido, deve ser priorizada a possibilidade de realização da audiência de forma MISTA a fim de dar andamento ao processo. Neste formato de audiência, quem não dispor de meios para a participação à distância poderá participar de forma presencial, diretamente do fórum. Já quem tiver meios de acessar o link da audiência de forma virtual (o que deverá ser comunicado no prazo de até 5 dias antes do ato, com o fornecimento de e-mail e/ou número de celular com Whatsapp ou Telegram), poderá dela participar de forma remota, através do aplicativo Zoom Webex, cujo download deverá ser feito pelo intimado. TODOS OS EXPEDIENTES INTIMATÓRIOS DEVERÃO CONTER A OBSERVAÇÃO ACIMA REFERENTE À AUDIÊNCIA MISTA, além de que, em caso de opção pela realização à distância, deverão ser observados pelo intimado o seguinte: a) a audiência ocorrerá pontualmente na data e horário designado, devendo o intimado acessar a sala virtual 10 (dez) minutos antes da audiência; b) o ambiente deve ser desprovido de ruídos e a iluminação deverá ser possível de visualizar o participante; e c) o acesso à sala de reunião exigirá que se baixe o aplicativo correspondente (Zoom Webex) e ocorrerá pelo link https://us02web.zoom.us/j/84352054416?pwd=bUZINk5XM1JuTUhqK3BueTF6N2lzQT09 SENHA: 001229 Dessa forma, e autorizado, conforme, Portaria 01/2020, desta unidade jurisdicional designo audiência de conciliação mista para o dia 04/05/2022 às 8:30 h, na sala física e/ou virtual de conciliações desta unidade jurisdicional. Cite-se e intime-se o reclamado, advertindo-o de que não obtido o acordo deverá apresentar defesa oral ou escrita até a realização de audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado 10 FONAJE). Advirta-se ainda que o seu não comparecimento à audiência de conciliação, importará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte autora deverá ser intimada da data de realização do ato ora designado, devendo constar no mandado a advertência de que o seu não comparecimento importará em extinção do processo nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95.
28/03/2022, 00:00