Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
2Processo 201711800093 (GB) R. Hoje Feito iniciado em 03/02/2017, com citação da executada JM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA-ME em 17/02/2017 (fls. 70/74), da executada MARIA IVANILDE DOS SANTOS MOURA conforme juntada em 23/03/2017 (fls. 84/88) e do executado JURANDI SANTOS DE MOURA FILHO em 21/03/2017 (fls. 89/94). Da análise dos autos, observo que houve a penhora de bens móveis da executada JM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA-ME conforme auto de penhora, depósito e avaliação à fl. 74 e que fora realizada consulta de valores via SISBAJUD conforme despacho em 01/06/2017 (fls. 110/116), tendo ocorrido a conversão do bloqueio em penhora às fls. 165/170 e expedido alvará em 04/07/2019, cujo resgate se deu conforme fl. 191. Ainda, verifico que em 30/04/2019 (fl. 185) os autos foram remetidos ao CEJUSC para realização de leilão judicial dos bens penhorados à fl. 74, não tido sucesso ante a ausência de licitantes conforme autos negativos de leilão juntados em 16/09/2020 (fls. 221/223). Procedida consulta via RENAJUD em 18/11/2020 (fls. 236/242), INFOJUD em 28/01/2021 (fls. 252/262), com relançamento em 05/05/2021 (fls. 290/313) e SISBAJUD em 28/09/2021 (fls. 323/333), sendo encontrado o montante de R$ 113,65 (cento e treze reais e sessenta e cinco centavos). Em manifestação datada de 05/10/2021 (fls. 334) a parte exequente pugna pela realização de consulta via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, o que fora deferido em 09/02/2022 (fls. 352/354). Eis o estágio dos autos. 1. Da consulta de valores SISBAJUD. a) Dentre os bens penhoráveis, dinheiro é o primeiro em preferência. Assim, determino o bloqueio de valores via BACEN para fins de garantir a execução, na forma do art. 854 do NCPC. b) Por não haver saldo positivo, consoante consulta on line realizada junto ao BACEN, resenha anexa, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, em 10 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III e §3°, do CPC/2015. c) Transcorrido o prazo sem manifestação e considerando a hipótese prevista no art. 921, III e §1º do NCPC, estando o feito inerte na sua solução procedimental, e tendo em vista que o feito não pode se manter indefinidamente sem solução, RETORNE INCONTINENTI E URGENTE OS AUTOS CONCLUSOS OCASIÃO EM QUE determinarei, NO MOMENTO OPORTUNO, as providências necessárias da norma legal acima referenciada. 2. Demais determinações a) Da consulta CERISE a.1) Existindo pleito quanto a realização de consulta referente a existência de bens imóveis, em um primeiro momento, fica desde já consignado que tal medida pode ser efetuada pela própria parte interessada, conforme Provimento 14/2019 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. (Segue o link para facilitação: https://cerisergipe.com.br/) a.2) Na hipótese de a parte credora/autora demonstrar nos autos a impossibilidade de acesso aos dados necessários ref
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Processo 201711800093(GB) R. Hoje Feito iniciado em 03/02/2017, com citação da executada JM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA-ME em 17/02/2017 (fls. 70/74), da executada MARIA IVANILDE DOS SANTOS MOURA conforme juntada em 23/03/2017 (fls. 84/88) e do executado JURANDI SANTOS DE MOURA FILHO em 21/03/2017 (fls. 89/94). Da análise dos autos, observo que houve a penhora de bens móveis da executada JM INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA-ME conforme auto de penhora, depósito e avaliação à fl. 74 e que fora realizada consulta de valores via SISBAJUD conforme despacho em 01/06/2017 (fls. 110/116), tendo ocorrido a conversão do bloqueio em penhora às fls. 165/170 e expedido alvará em 04/07/2019, cujo resgate se deu conforme fl. 191.. Ainda, verifico que em 30/04/2019 (fl. 185) os autos foram remetidos ao CEJUSC para realização de leilão judicial dos bens penhorados à fl. 74, não tido sucesso ante a ausência de licitantes conforme autos negativos de leilão juntados em 16/09/2020 (fls. 221/223). Procedida consulta via RENAJUD em 18/11/2020 (fls. 236/242), INFOJUD em 28/01/2021 (fls. 252/262), com relançamento em 05/05/2021 (fls. 290/313) e SISBAJUD em 28/09/2021 (fls. 323/333), sendo encontrado o montante de R$ 113,65 (cento e treze reais e sessenta e cinco centavos). Instada a se manifestar, a parte exequente acosta petição em 05/10/2021 (fl. 343) pugnando pela consulta via SISBAJUD mediante repetição programada. Passo à análise do pleito. 1. Do bloqueio em penhora valor SISBAJUD – repetição programada (Teimosinha). A parte exequente, em peça juntada em 05/10/2021 (fl. 343), pleiteia consulta sistema SISBAJUD mediante repetição programada (Teimosinha). Desse modo, defiro o pleito, consoante protocolamento de bloqueio em anexo, pelo prazo de com data limite de repetição de até 30 dias. Aguarde-se em secretaria a expiração do prazo e, findo, volvam imediatamente conclusos para que seja procedida a aferição da resposta junto ao SISBAJUD. Outrossim, na hipótese de existir, antes do prazo possível bloqueio com peticionamento do devedor, volvam de imediato conclusos. 2. Do desbloqueio de valores – desinteresse da parte exequente. Tendo em vista a inércia do credor quanto ao pequeno valor bloqueado via SISBAJUD em 28/09/2021 (fls. 323/333), proceda-se ao seu desbloqueio, conforme espelho em anexo. 3. Da consulta INFOJUD constante nos autos. Considerando a realização de consulta via INFOJUD em INFOJUD em 28/01/2021 (fls. 252/262), com relançamento em 05/05/2021 (fls. 290/313), determino à secretaria que desentranhe os documentos constantes às fls. 253/262, referentes à consulta INFOJUD, devendo a escrivania proceder com as cautelas de praxe, certificando. Cumpra-se as determinações contidas acima desta decisão e, expirados, conclusos conforme fins ali indicados. Aracaju (Se), 10 de fevereiro de 2022. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito