Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento -
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Município de Aracaju em face de A.R.M. CONSTRUÇÕES LTDA, com vistas à cobrança de crédito de IPTU. No decorrer do feito, sobreveio aos autos, conforme certidão de inteiro teor de fls. 128/139, a informação de que o imóvel que originou o débito tributário perseguido fora arrematado em 25/08/2017, momento anterior à propositura desta ação. Considerando o disposto no art. 130, Parágrafo Único, do Código Tributário Nacional, no caso de imóvel alienado judicialmente, a sub-rogação incide sobre o preço, de forma que o imóvel não deve responder pelas obrigações tributárias anteriores à arrematação.. Com efeito, observando que a cobrança realizada nestes autos é indevida por força do disposto no art. 130, parágrafo único do CTN, o exequente foi intimado para se manifestar nos termos do art. 10 do NCPC e se manteve silente, conforme certificado em 28/01/2022, Como se verifica do histórico processual acima, quando do ajuizamento da presente execução (09/10/2018), o imóvel que originou os débitos perseguidos já tinha sido arrematado (em 25/082017) e, portanto, não mais pertencendo à executada, de modo que não mais caberia a cobrança ora realizada. Isto posto, extingo a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do NCPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Custas de lei.