Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 202211800060 (k) R. hoje. CONDOMÍNIO JOÃO SALES DE CAMPOS/ASSOCIAÇÃO DOS IPÊS AMARELO, BRANCO E ROXO, qualificado na inicial, ajuíza AÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIA DEVIDA AO CONDOMÍNIO em face do SERGIPEPREVIDÊNCIA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SERGIPE também ali qualificado, pleiteando o deferimento do pedido de justiça gratuita. A parte autora juntou peça e documentos, e, intimada para juntar comprovante de rendimento atual em emenda e complementação da exordial, permaneceu inerte. Passo a apreciar o pedido. A Constituição Federal, nos moldes da redação do art. 5º, inciso LXXIV, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, isso buscando o atendimento aos anseios da sociedade carente, propiciando o acesso gratuito ao Judiciário àqueles que não possuem capacidade financeira para suportar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da própria subsistência. Em regra, tal benefício alcança somente as pessoas físicas hipossuficiente. A Jurisprudência, no entanto, tem admitido em caráter excepcional, a extensão de tal benefício às pessoas jurídicas, desde de que se trate de entidades pias, beneficentes e microempresas, ou, em outro qualquer outro ramo de atuação, mediante a necessária e indispensável prova de sua incapacidade econômica. Por seu turno, o Estado de Sergipe editou a Lei n° 2.545/85, que alterou a Lei n° 2.529/85, determinando em seu art. 2°: Art. 2° - Fará jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa cuja situação financeira não lhe permitir pagar as despesas processuais e honorários e advogados, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. § 1° - Considera-se, salvo caso excepcional a critério do Juiz, em situação financeira prevista neste artigo, quem perceber rendimentos não superiores ao valor equivalente a três vezes o Salário Mínimo. § 2° - Na falta do documento comprobatório de remuneração, ou no caso de inexistir vínculo empregatício, o Juiz apreciará a situação financeira do interessado valendo-se de qualquer providências ao meio legítimo de provas. § 3° - A parte adversa poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício da Assistência Judiciária, desde que prove a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. § 4° - Quando a parte vencida não estiver amparada pelo benefício da Assistência Judiciária, deverá recolher ao Erário Estadual, mediante guia própria, as custas devidas. A Corregedoria Geral de Justiça deste Poder, por sua vez editou o provimento n° 10/2001, que em seus arts. 1° e 4°, disciplinam: Art. 1° – Optando o autor pela não utilização das Varas de Assistência Judiciária, o seu pedido será levado à Distribuição, onde houver, independentemente da expedição de guia, ficando a cargo do Juiz decidir a respeito da concessão da gratuidade. §1º – Indeferido o pedido, deve o próprio Cartório que funciona junto