Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111802083(K) R. hoje. A CF/88 nos moldes da redação do art. 5º, inciso LXXIV, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, de maneira que a declaração de pobreza, por si somente, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, quando desacompanhada de outros demonstrativos dessa impossibilidade que indique a incapacidade financeira. Portanto, é dado ao julgador fiscalizar o cabimento ou não do pleito de gratuidade, determinando que a parte requerente comprove a sua impossibilidade no custeio das custas e despesas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURÍDICO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO É SUFICIENTE PARA GOZAR DA BENESSE LEGAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. (TJSE, Agravo de instrumento 201400723155, Relator Des. Osório de Araújo Ramos, DJO 21/10/2014) A simples alegação da parte autora não pode ser recebida como verdade absoluta, conforme se extrai do texto constitucional. Desta forma, intime-se a parte autora para juntada de comprovante de renda ATUAL ou outro documento capaz de esclarecer mencionada impossibilidade, no prazo de 15 dias, sob pena de ser indeferida a gratuidade de plano, independentemente de nova intimação. Ressalto a parte autora que, em não se caracterizando após cumprimento desta emenda como hipossuficiente, as custas judiciais iniciais podem ser parceladas em até 06 parcelas, porquanto entendo ser direito da parte, autorizando o pagamento em até 06 parcelas, observando os limites dos valores mínimos de cada parcela e os termos do § 6º do art. 98 do NCPC c/c art. 6º da Instrução Normativa nº 10/2016, de 26/09/2016 deste Poder. Outrossim, ressalto ainda ser possível o parcelamento mediante cartão de crédito em 10 (dez) vezes, consoante nova disciplina do TJSE, hipótese em que sequer há necessidade de autorização judicial nos termos acima (site do TJSE - www.tjse.jus.br, acessar o menu: Guias de Recolhimento – Guias de Recolhimento Judicial – Inicial Cível, preencher as informações necessárias e obrigatórias (comarca, valor da causa, CPF, nome e endereço) e escolher a opção “CARTÃO DE CRÉDITO. Intime-se a parte requerente para emendar e completar a inicial, no prazo de 15(quinze) dias, a teor dos arts. 319, 320 e 321 do NCPC/2015, sob pena de indeferimento da inicial, devendo indicar. a) o endereço eletrônico do autor e do réu; Intime-se. Aracaju (Se), 07 de fevereiro de 2022. Christina Machado de Sales e Silva Juíza de Direito