Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Objetivando eventual penhora nos rendimentos do devedor, a SEAC requereu em 30/06/2021, fosse oficiado ao INSS para informações acerca da existência de benefí-cio previdenciário em favor do executado. Resposta positiva do INSS em 14/01/2022. Pois bem, do ponto de vista constitucional, há de se respeitar o princípio da efetivida-de do processo (art. 5º, XXXV, da CF, com a garantia de reparação de lesão ou amea-ça a direito). Dele se extrai a lição de Cassio Scarpinella Bueno no seu “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, nos seguintes termo: “... repousa em verificar que, uma vez obtido o reconhecimento do direito indicado co-mo ameaçado ou lesado, e que, por isto mesmo, justifique a atuação do Estado-juiz (a prestação da tutela jurisdicional), seus resultados devem ser efetivos, isto é, concretos, palpáveis, sensíveis no plano exterior do processo, isto é, ‘fora’ do processo” (“Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. 1, Ed. Saraiva, 2017, pág. 146). Em que pese o feito tramitar desde 2018, sem que tenham sido localizados bens pe-nhoráveis do devedor, eventual penhora em seu benefício previdenciário encontra-se óbice no art. 833 do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proven-tos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; (...)” E, ainda, a Constituição Federal: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que vi-sem à melhoria de sua condição social: (...) X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...)” Embora já tenha manifestado opinião favorável à penhora sobre salá-rios/vencimentos, desde que observado um percentual que permita a digna sobrevi-vência do devedor, o STJ proferiu decisão recente negando penhora sobre salário para pagamento de honorários advocatícios. A Corte do Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIO-NAL.INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTEN-ÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVE-DOR.IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VER-BA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do C