Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - O feito foi proposto em setembro/2020 conseguindo atingir a citação do requerido em 09/04/2021, conforme mandado cumprido acostado ao feito nas fls. 136/142 dos autos materializados. Não obstante a parte autora compareceu ao feito em 31/05/2021 acostando manifestação pela suspensão do feito na forma do art. 922 do CPC/2015 apontando que promoveu acordo extrajudicial com executado, porém sem apresentar termo de acordo para homologação deste Juízo. Assim, mediante decisão com data de 08/06/2021, folha 148 dos autos materializados, este Juízo apontou a impossibilidade da suspensão perseguida em razão do feito ser procedimento de conhecimento e não ação de execução, determinando que os autos aguardem até a data de 30/07/2021 configurada como prazo final para pagamento do débito, intimando-se posteriormente o autor para prosseguimento do feito monitório. Ocorre que compulsando os autos observo que cumprindo derradeira determinação do Juízo, a parte autora foi intimada pessoalmente para no prazo de 15(quinze) dias informar se mantém o interesse no prosseguimento da demanda com formação de título judicial ou valor remanescente, cientificando que esgotado o prazo sem manifestação o feito será extinto sem conhecimento de mérito. Nesse passo, não obstante, intimado pessoalmente, a se manifestar nos autos para informar o interesse no prosseguimento do feito no prazo de 15(quinze) dias sob pena de extinção sem mais intimações, a parte autora nada se manifestou, deixando transcorrer o prazo in albis, não cumprindo corretamente as determinações do Juízo, conforme anotado pelo movimento “Decurso de Prazo” com data de 27/01/2022, folha 160 dos autos materializados, inclusive, deixando o feito paralisado sem requerer providência útil por mais de 30(trinta) dias. Diante do conteúdo dos autos, verifico que apesar de devidamente intimado o autor não cumpre as determinações do Juízo, deixando de adotar as necessárias providências para o andamento do feito, pelo que restou configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Tendo em vista que os processos em trâmite devem observar o Princípio da Duração Razoável do Processo, que exige das partes o cumprimento as determinações emanadas nos autos, tudo com o fim de permitir o regular processamento dos processos, dentro de um prazo considerado razoável, bem como diante dos princípios norteadores da prestação jurisdicional, não há razoabilidade na paralisação indefinida do andamento processual, aguardando manifestação da parte que deveria ser interessada. Diante de tais princípios, não há razoabilidade na paralisação indefinida do andamento processual, aguardando manifestação válida e coerente da parte que deveria ser interessada. Desta forma, tendo em vista o flagrante desinteresse demonstrado pela parte autora, deixando de promover o regular e efetivo andamento do feito, no prazo fixado, ensejando a paralisação do mesmo, impõe-se a extinção deste. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015 c/c art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.