Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO AUTORAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PELO TITULAR. ALEGAÇÃO DE INDUZIMENTO EM ERRO NO PAGAMENTO. DIGITAÇÃO DE SENHA POR DUAS VEZES PELO CONSUMIDOR. SOLICITAÇÃO JUNTO A ADMINISTRADORA DO CARTÃO DO CANCELAMENTO DA COMPRA EM VIRTUDE DO ERRO SUBMETIDO. CONDUTA DA PARTE AUTORA QUE CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO DO QUAL SUPOSTAMENTE FOI VÍTIMA. DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ART. 14, §3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso adequado e tempestivo. No que pertine ao benefício da justiça gratuita, muito embora perfilhar o entendimento de que a presunção referida no art. 99, §3º, do CPC não é absoluta, não vejo, nos presentes autos, qualquer evidência que venha a afastar sua aplicação, motivo pelo qual, defiro a gratuidade em favor da parte autora. 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. A parte recorrente insurgiu-se contra a improcedência da demanda, destacando que houve falha na prestação de serviços por parte das rés, o que resultou do prejuízo sofrido em virtude do não cancelamento de compra realizada quando submetida em erro por terceiro. Discorreu sobre a existência de danos morais. Postulou a reforma da sentença para o acolhimento integral dos pedidos formulados. 4. Apresentada contrarrazões pedindo improvimento do recurso. 5. Quanto ao mérito da causa, cumpre referir que a prova dos autos foi adequadamente analisada, devendo ser a sentença mantida pelos próprios fundamentos, consoante possibilita o art. 46 da Lei 9.099/95, que assim dispõe: 6. Isso porque, cotejando a prova produzida, o juízo singular concluiu pela improcedência da ação indenizatória. Para tanto, levou em consideração as peculiaridades do caso concreto e aplicou bem o direito aos fatos. Explico. 7. O autor alegou que efetuou duas compras diretamente com um vendedor ambulante, mediante o uso do cartão de crédito administrado pelas Requeridas. Relata que na compra foi induzido em erro e inseriu a senha do cartão duas vezes, pois, em virtude do visor da maquineta do vendedor estar quebrado, não desconfiou e procedeu conforme solicitado. Alega que, após suspeitar e perceber ter sido vítima do vendedor, diligenciou junto as Rés para que realizassem o cancelamento da compra irregular, tendo gerado, inclusive, Boletim de ocorrência dos fatos. 8. As rés, em suas defesas, afirmam que o procedimento foi realizado mediante utilização de senha pessoal, o que é de responsabilidade exclusiva do autor, não havendo qualquer ato ilícito perpetrada por elas, de modo que é incabível qualquer tipo de indenização. 9. Pois bem. A questão essencial posta em tablado redunda dos alegados danos materiais e morais sofridos pela Autora, em decorrência de atos de responsabilidade da parte Requerida. 10. Para a configuração DA CULPA, deve-se indagar se o autor do dano agiu ou omitiu-se em agir, dolosa ou culposamente, com o que lesou determinada pessoa (vítima). 11. Por outro lado, na responsabilidade DO RISCO OBJETIVO (Responsabilidade Objetiva), basta a ocorrência, objetivamente, de algum dos fatos previstos em lei para que ela se materialize, responsabilizando-se aquele que, em decorrência de sua atividade, ensejou a existência do risco. 12. No caso em deslinde, aplicam-se as regras de relação de consumo entre os litigantes. De fato, em análise ao conjunto probatório pertencente aos autos de origem, observo que foi acertada a sentença proferida pelo Juízo a quo, posto que, estando diante de um caso regido pelo CDC, é possível verificar a configuração da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do referido diploma legal, que dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. 13. No caso em análise nos deparamos com um consumidor que, apesar de ter ciência dos muitos perigos que nos cercam no atual mundo em que vivemos, procedeu no pagamento mediante cartão de crédito a um desconhecido por duas vezes, sem conferir sequer o valor das transações e sua efetiva realização. 14. Da análise dos autos se verifica que, apesar das alegações feitas pela parte autora, sua conduta foi fator determinante para o evento danoso do qual foi vítima, não estando demonstrada, pois, a responsabilidade das recorridas, eis que estamos diante de situação a ser solucionada pela esfera criminal. 15. Outrossim, verifico que sequer a parte autora cuidou em trazer ao polo passivo o vendedor ambulante a fim de comprovar a ilicitude do pagamento perpetrado a esse, não podendo, as empresas rés, assumirem, com base apenas na palavra do autor, que o negócio jurídico ali entabulado realmente ocorrera na forma narrada e então, proceder com o cancelamento da venda realizada. Agindo em contrário ao exercido, poderia, inclusive, causar dano ao vendedor, que, até que se haja prova em contrário, o negócio jurídico celebrado e pago mediante a utilização de senha e de forma presencial se deu aparentemente correto. 16. Por todo o delineado, verifica-se que a análise da prova pelo MM. Juízo sentenciante foi adequada e a tese jurídica revela-se pertinente, não merecendo nenhum tipo de reparo a sentença combatida, razão pela qual merece ser mantida na sua integralidade, de forma que os fundamentos colacionados no decisório fustigado são mantidos por este voto, como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, 2ª parte, da Lei n° 9.099/95. 17. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECERdo Recurso Inominado interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença combatida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, 2ª parte, da Lei n° 9.099/95. 18. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, restando suspensa sua exigibilidade em razão gratuidade deferida.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, à UNANIMIDADE, em CONHECER do Recurso Inominado interposto, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Senhora Juíza Relatora, Livia Santos Ribeiro.