Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput,da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. As partes terminaram o litígio mediante acordo celebrado em audiência de conciliação, conforme avista-se no termo de audiência acostado à fl. 221. Outrossim, a transação firmada entre as partes não contém vícios capazes de anularem sua validade, ao contrário, respeita perfeitamente os princípios inerentes aos feitos orientados sob o rito da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, quais sejam: informalidade, celeridade e economia processual. De mais a mais, da análise dos autos percebo que a questão trata de direito disponível. Somado a isso, não é perceptível nenhum empecilho aparente que venha a impedir a confirmação expressa por meio de sentença, por este Juízo, do acordo formulado. Considerando que o acordo formulado entre as partes, às fls. 221, atende às formalidades legais, HOMOLOGO o acordo pactuado, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Isento de pagamento de custas e honorários de advogado, nos termos dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.