Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 202112101437
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente proposta por CONDOMÍNIO MANHATTAN 5 DE AGOSTO em face de HENRIQUE DOMINGOS DOS SANTOS NETO. Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita, o exequente manifestou-se em 06/03/2022, juntando balancetes contábeis do condomínio. EIS OS FATOS. ANALISO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. As regras de gratuidade do CPC devem ser interpretadas conforme o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. A presunção de incapacidade financeira da prevista no art. 99, § 3º do CPC pertine à pessoa natural. O magistrado poderá indeferir a gratuidade, nos termos do art. e art. 99, § 2º do CPC, in verbis: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Portanto, é dado ao julgador fiscalizar o cabimento ou não do pleito de gratuidade. No caso dos autos, faz-se necessário que o postulante apresente comprovação da carência financeira mediante documentos idôneos, não sendo suficientes as meras alegações de não possuir condições de arcar com as custas processuais. O exequente juntou aos autos, em 06/03/2022, balancentes contábeis do condomínio, que demonstram saldo positivo em conta, não demontrando, por conseguinte, incapacidade financeira para arcar com as custas judiciais. Outrossim, saliento, ainda, que o valor das custas processuais iniciais é de baixa monta. Consigno, por oportuno, que, deve ser observado que o deferimento descriterioso do benefício, diante de mera alegação ou da carência de provas da hipossuficiência econômica da parte que o pretende, sobreleva em demasia o erário estadual, porquanto este passa a prestar a tutela jurisdicional de forma gratuita a quem não necessita da mesma, olvidando, assim, investimentos públicos em prol da coletividade Acerca do tema, o professor Cândido Dinamarco, em sua obra Instituições do Processo Civil, ressalta que: (...) O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores d