Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - (...) Desta forma, desnecessárias maiores digressões, conheço dos embargos declaratórios PARA LHES DAR PROVIMENTO, para fazer constar na decisão prolatada em 24/05/2022a seguinte redação: “Diante do exposto, tendo a vista a pactuação entre os litigantes homologo, por sentença, o acordo realizado em12/04/2022e SUSPENDO A EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, com base nos artigos 487, III, “b” e 922 do CPC/2015. Custas finais, se houver, pelo executado. Honorários advocatícios na forma do acordo. Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Assim, nada sendo apresentado, certifique-se o trânsito em julgado desta e somente após, não havendo custas finais a recolher, arquivem-se.