Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
R Hoje, Considerando a certidão retro,é medida que se impõe a análise acerca da suspensão e arquivamento previstos no art.40 da LEF. Verifico que em 05//06/2006o exequente requereu a suspensão da execução em face do parcelamento da dívida. Como se sabe, a prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta regulada pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. É certo que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) e se constitui em causa interruptiva da prescrição, consoante o artigo 174, § único, inciso IV do Código Tributário Nacional. Todavia, reinicia-se, a contagem do prazo prescricional interrompido, do dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Em que pese tenha havido outros parcelamentos no curso do feito (28/05/2014-fl;188; e 01/2019- fls.442), mister esclarecer que a interrupção do prazo prescricional decorrente do reconhecimento da dívida mediante a celebração de acordo de parcelamento somente ocorre por uma única vez. Isso porque, novo acordo de parcelamento não significa novo reconhecimento da dívida, mas mera ratificação daquele anteriormente realizado, assim, apenas o primeiro acordo pode ser reconhecido como causa interruptiva da prescrição. Neste caso, o exequente noticiou o descumprimento do primeiro acordo de parcelamento da dívida em 22/06/2007, constando na documentação apresentada pelo exequente que a parte devedora deixou de pagar as parcelas a partir de 05/02/2007(fls.62). No mais, verifica-se que a presente execução ainda não foi suspensa nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80, motivo pelo qual deve-se contar o primeiro ano como período de suspensão. À vista disso, considero suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de 06/02/2007(dia posterior ao vencimento da parcela não quitada) a 06/02/2007. O arquivamento inicia-se automaticamente findo o prazo de suspensão, nos termos da súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, permaneceu o feito arquivado, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, durante 05(cinco) anos, de 07/02/2007 a 07/02/2012. Considerando os fatos expostos, determino que se intime o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, para os fins do art. 40 § 4º da Lei 6830/80.