Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuidam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ MARCOS ALVES DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO S.A, todos alhures qualificados. Alega a parte autora, em apertada síntese, que é servidor público municipal, e de acordo com contracheques fornecidos pelo órgão responsável, vem sofrendo descontos em seus rendimentos mensais no valor de R$ 47,00 ( quarenta e sete reais),sendo que já foram descontadas 52 ( cinquenta e dois) parcelas de 84 ( oitenta e quatro) em razão de um empréstimo consignado supostamente efetuado pelo autor, cujo contrato em discussão é totalmente desconhecido pelo mesmo. Aduz ainda, a nunca efetuou o empréstimo, objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizesse em seu nome, tratando-se, evidentemente, de fraude cometida por terceiros, sendo objetiva a responsabilidade do Banco no presente caso. Em sede de tutela de urgência pugnou para que a requerida seja compelida a suspender os descontos, sob pena de multa diária. A inicial está instruída com os documentos de fls. 19/22. Eis o relatório necessário. DECIDO. O Novo Código de Processo Civil trata das tutelas provisórias nos artigos 294 e seguintes, caracterizando-as como gênero, do qual as tutelas de urgência e evidência são espécies. Quanto ao momento de formulação do requerimento, o mesmo pode se dar em caráter antecedente ou incidente à propositura da demanda. De acordo com a sistemática do Novo Código, as tutelas de urgência ainda se bipartem em duas espécies, quais sejam, as tutelas de urgência antecipada e as de natureza cautelar. A tutela de urgência cautelar destina-se a assegurar o resultado útil do processo nos casos em que situação de perigo ponha em risco sua efetividade. Já as tutelas de urgência antecipadas permitem a realização prática do direito pretendido, nas hipóteses em que haja situação de perigo iminente ou de morosidade. O art. 300 do NCPC estabelece como requisitos comuns para ambas as modalidades de tutela a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco para o resultado útil do processo. No caso em exame, verifico que a narração trazida pela autora na exordial refere-se a pedido de tutela provisória de urgência antecipada (ou satisfativa). Tal tutela, requerida em caráter incidente, é baseada em juízo de probabilidade, e não de certeza. Feitas estas breves considerações, passo à análise dos requisitos exigidos para a concessão da tutela, nos moldes estabelecidos pelo art. 300, do NCPC, supracitado. O pedido de tutela de urgência, consoante se colhe da inteligência do art. 300, do Novo CPC, exige a presença, concomitante, dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao autor ou o risco ao resultado útil do processo, como também da reversibilidade da tutela prestada (§3.º). Desta feita, levando-se em consideração os fatos e circunst