Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
(...) Observo que quando do lançamento das consultas anexadas como “documento sigiloso”, em que pese a informação do sistema Pgrau de que as consultas anexadas como “documento sigiloso” são acessíveis somente aos magistrados, servidores da justiça e partes do processo, os documentos NÃO estão sendo visualizados pelas partes cadastradas. Do mesmo modo, quando do lançamento com juntada de “outros documento” e processo em “segredo de justiça” as partes também NÃO estão visualizando tanto o despacho como a respectiva consulta INFOJUD. Desse modo, a fim de dar maior celeridade processual e evitar atos processuais desnecessários, determino o que segue: a) Defiro a consulta de bens mediante sistema INFOJUD, ao tempo em que informo que fora realizada, conforme cópias das Declarações em anexo. b) Desse modo, considerando que as referidas declarações contam com o sigilo fiscal, DEVERÁ O LANÇAMENTO SER REALIZADO COMO MOVIMENTO SIGILOSOpara fins de se evitar arguições futuras, ficando advertidas as partes que em sendo o caso, a depender do andamento do feito, este juízo poderá determinar o desentranhamento dos documentos, para fins de otimizar o andamento do mesmo. c)Intime-se a parte credora para, em 10 dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora do executado ou requerendo as medidas que entender necessárias, de maneira objetiva e visando a efetividade processual,sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, NCPC; Conferência em www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/autenticacao-de-documentos. Número de Consulta: 2021002385128-62. fl: 1/2 em 10/11/2021 às 13:07:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por CHRISTINA MACHADO DE SALES E SILVA, Juiz(a) de 18ª Vara Cível de Aracaju, d) Transcorrido o prazo sem manifestaçãoe considerando a hipótese prevista no art. 921, III e §1º do NCPC, estando o feito inerte na sua solução procedimental, e tendo em vista que o feito não pode se manter indefinidamente sem solução, RETORNE INCONTINENTI E URGENTE OS AUTOS CONCLUSOS OCASIÃO EM QUE determinarei, NO MOMENTO OPORTUNO,as providências necessárias da norma legal acima referenciada; e) Outrossim, na hipótese de se manter a impossibilidade de aferição pelos patronos das partes dos documentos e respectiva decisão, deverá a secretaria: 1) Oficiar o CPD e a CGJ solicitando a resolução do problema, uma vez que
trata-se de problema de tecnologia operacional do sistema; 2) Oficiar a Presidência do TJSE para ciência do ocorrido, uma vez que o problema é recorrente quando dos lançamentos de movimento em “segredo de justiça” e “documento sigiloso; 3) Intimar a parte, por ato ordinatório, para comparecimento em cartório para ciência do documento, observando a escrivania as cautelas necessários, uma vez que
trata-se de documento sigiloso, somente podendo ser visualizado pelas partes procuradores, juiz e serventuários da justiça, por óbvio aguardando-se o prazo necessário de suspensões de expedientes externos físicos decorrentes da Pandemia. f) Cumpra-se as determinações contidas acima desta decisão e, expirados, conclusos conforme fins ali indicados. (...)