Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 200211300360 - K
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, com base em contrato de locação em face dos fiadores. Após desentranhamento, o Mandado de Citação, Penhora, Arresto e Avaliação foi cumprido e atingido às fls. 45/47 do processo materializado. Sem garantia do juízo, foi realizada a penhora do imóvel de matrícula nº 19.885, conforme termo de fls. 155. A parte credora junta averbação da penhora no Registro Imobiliário às fls. 161/162. Após diligências e afastamento dos embargos que versavam sobre a natureza de família do bem penhorado (fls. 177/185), houve a avaliação de referido bem às fls. 529/530, cujo data de 01/12/2016. Cumpridas as citações/intimações devidas, em última oportunidade, a parte credora pede a designação de HASTA PÚBLICA - ver peças em duplicidade em 23/03/2020. Despacho em 29/03/2020, determinando a expedição de mandado de constatação e avaliação para o imóvel penhorado às fls. 155, ante o lapso temporal decorrido da última avaliação (01/12/2016), com orientação ao oficial de justiça para anotações de informações específicas. Seguindo-se, após o cumprimento do mandado de constatação e avaliação, consta ordem de intimação das partes para manifestações, com ressalva à parte devedora que a alegação de impenhorabilidade de bem de família já resta superada, por força de decisão transitada em julgado no Processo 20611300249. No mandado em 15/09/2020, verifica-se que o oficial de justiça promoveu a constataçãodo apartamento em que reside a devedora JAZINETE FARIAS, sem promover avaliação, sob argumento de que não teve acesso ao seu interior e mais detalhes sobre o imóvel. Apenas a parte credora foi instada a se manifestar em 18/09/2020, juntando manifestação em 29/09/2020, na qual reitera o pedido de designação de hasta pública do referido imóvel e ressalva, mais uma vez, sobre a coisa julgada no tocante a impenhorabilidade do bem. Despacho de 05/10/2020 para complementação do laudo de constatação. Após diversas diligências, o laudo de avaliação somente foi anexado em 02/02/2022. Intimadas, apenas a parte exequente se manifesta em 10/03/2022, reiterando seu pedido de designação de HASTA PÚBLICA. EIS O ESTÁGIO DOS AUTOS. Diante da pretensão do credor em 10/03/2022, o imóvel de matrícula nº 19.885, penhorado às fls. 155, deverá ser levado à hasta pública. Assim, nomeio Valério César de Azevedo Déda, inscrito na JUCESE sob a matrícula nº 07/08, com endereço profissional na Av. Gentil Tavares, nº 785, Getúlio Vargas, Aracaju/SE, telefone nº (79) 3211-6418, nos termos do artigo 883 do CPC/15, que atuará como leiloeiro oficial. O leiloeiro procederá a alienação de referido BEM IMÓVEL, respeitando as regras do CPC/15 do art. 881 e seguintes, em especial, devendo ser assegurado garantias processuais, como a ampla publicidade, autenticidade e segurança. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser pago pelo arrematante, conforme parágrafo único do artigo 884, parágrafo único, do CPC/15. Advirto que o EDITAL deverá observar todas as exigências do art. 886 do CPC/15, prazo de publicação do art. 887, § 1º, CPC/15, podendo haver a reunião do § 6º desse dispositivo. Observe-se ainda a ordem de preferência de penhora para os autos 200110800099 - R-4 de fls.163. Ressalto que, nos termos do art. 887 do CPC/15, ao leiloeiro caberá adotar providências para ampla divulgação da alienação, observando o disposto nos parágrafos do referido dispositivo. Outrossim, DEVEM SER CIENTIFICADOS da alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência, as pessoas do rol do art. 889 do CPC/15. Cumprindo o disposto no art. 891 do CPC/15, estabeleço, desde já, que, não havendo lanço superior à avaliação, os bens serão vendidos pelo maior preço, afastado o lance vil, qual seja, inferior a 80% do valor da constatação de 02/02/2022, consubstanciando-se, portanto, em preço mínimo do bem, e, sendo o credor arrematante, o lance deverá ser no valor da avaliação judicial, observando-se, ainda, o disposto no art. 892, §1º, CPC/15. Além disso, o pagamento deverá ser realizado à vista e em única parcela pelo arrematante, por depósito judicial, ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC/15). Assim, intime-se o leiloeiro para dizer se aceita o múnus, observando-se as condições acima explicitadas para alienação do bem. Prazo de 15 dias. Intimem-se também CREDOR e DEVEDORES, via DJ/SE, de todo o teor supra. Após, voltem para demais medidas pertinentes. Cumpra-se. Aracaju, 16 de março de 2022.