Publicacao/Comunicacao
Citação
Distribuição - Processo Judicial registrado e autuado nesta data, sob nº 202200817702, denominado Apelação Cível, referente ao protocolo nº 20220604163600443, do dia 04/06/2022, às 16:36, pelo advogado DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE, distribuído para o(a) Relator(a) DES. LUIZ ANTONIO ARAUJO MENDONCA. Assunto(s): Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar, Gratificações e Adicionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer.
08/06/2022, 00:00
Expedição de Documento >> Informações
06/06/2022, 08:06
Remessa
04/06/2022, 16:36
Decurso de Prazo
04/06/2022, 16:35
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
12/04/2022, 03:03
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
30/03/2022, 15:11
Juntada >> Documento
30/03/2022, 15:10
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
08/03/2022, 03:28
Juntada >> Petição
28/02/2022, 06:37
Documentos
Sentença
•14/02/2022, 15:50
Sentença
•14/02/2022, 00:00
Expedição de Documento >> Informações
01/12/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Citação
Distribuição - Processo Judicial registrado e autuado nesta data, sob nº 202200817702, denominado Apelação Cível, referente ao protocolo nº 20220604163600443, do dia 04/06/2022, às 16:36, pelo advogado DENIS RANGEL SANTOS ARCIERE, distribuído para o(a) Relator(a) DES. LUIZ ANTONIO ARAUJO MENDONCA. Assunto(s): Assistência Judiciária Gratuita, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar, Gratificações e Adicionais, Obrigação de Fazer / Não Fazer.
08/06/2022, 00:00
Expedição de Documento >> Informações
06/06/2022, 08:06
Remessa
04/06/2022, 16:36
Decurso de Prazo
04/06/2022, 16:35
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
12/04/2022, 03:03
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
30/03/2022, 15:11
Juntada >> Documento
30/03/2022, 15:10
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
08/03/2022, 03:28
Juntada >> Petição
28/02/2022, 06:37
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
25/02/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Julgamento - Processo nº. 201511800806 – Decisão de Embargos de Declaração R. hoje.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em face da Sentença proferida em 16/08/2021 (fls. 824/834 – dos autos materializados), alegando, em suma, omissão no referido decisum. A parte embargada/requerido, não se manifestou. É o relatório. Decido. Como é sabido, é possível a interposição de embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do NCPC (NCPC, art. 494, II, c/c art. 1.022, I). Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia; por sua vez, a contradição é configurada quando existe incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela decisão; reconhece-se a obscuridade quando há necessidade de esclarecimento, e por fim, o erro material. Nesse sentido, não comportam os embargos declaratórios qualquer outra discussão. Pois bem, da análise dos aclaratórios manejado pela parte, observa-se que a decisão vergastada não possui nenhum vício que possa maculá-la, porquanto fora exarada de forma fundamentada. Portanto, o que deseja a parte embargante é a reapreciação do decisum, não se prestando a via dos embargos declaratórios a tal finalidade. Assim, tendo a parte embargante posicionamento contrário, deve interpor recurso próprio, haja vista que a via aclaratória não se presta para revisar entendimentos ou questionar argumentos, senão para corrigir eventual equívoco, erro, obscuridade, contradição ou omissão que possa se verificar, mas que, na espécie, não ocorrem. Desse modo, sem maiores delongas, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, visto que não há omissão/contradição/obscuridade a ser sanada. Intimem-se. Aracaju/SE, 14 de fevereiro de 2022. CHRISTINA MACHADO DE SALES E SILVA Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2022, 15:50
Conclusão
25/10/2021, 09:58
Decurso de Prazo
25/10/2021, 09:49
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
16/10/2021, 17:58
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
04/10/2021, 21:06
Ato Ordinatório
24/08/2021, 07:28
Juntada >> Documento
24/08/2021, 07:27
Juntada >> Petição
23/08/2021, 13:53
Julgamento >> Sem Resolução de Mérito >> Extinção >> Perempção, litispendência ou coisa julgada