Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSO 201711300474 – S. Decisão em 25/11/2021 para afastar os bloqueios judiciais nas contas do BANESE nº100.813-0 (valores R$ 9.876,14 e R$ 49.889,31, fls. 1065 e 1085) e nº 103.174-3 (R$ 23.389,11 e R$ 2.560,12, fl. 1065 a 1085) por ser verba impenhorável, nos termos do art. 833, XI, CPC. Em seguida, foi convertida em penhora as quantias bloqueadas no BANESE nas contas de nº 101391-5 (R$ 1.401,71, R$ 112,15, R$ 185,06 R$ 132,97 e R$ 550,90), no BANESE sem relação com a proteção do independente de termo de penhora. Em 30/11/2021, o executado peticiona informando que permanecem bloqueadas as quantias de R$ 49.889,31,(Fundo Partidário) e R$ 2.560,12 (Fundo de Mulheres) contrariando o disposto no §1º, art. 854, do CPC, conforme se observa em extratos bancários referentes às contas em anexo. Assim, requer que seja oficiado o Banese para cumprir a determinação posta pelo juízo, sob pena do §8º,art.854,CPC. Anexa: extrato das contas 100813-0 e 103174-3. Nova petição do executado em 03/12/2021 fazendo análise da decisão judicial de fls. 1146/1160 para ao final requerer: 1) que seja liberado na conta Banese nº 100.813-0 (fundo Partidário) o valor de R$ 1.401,71 referente à diferença entre o valor discriminado em decisão interlocutória por este juízo(R$9.876,14) e o valor devidamente creditado na referida conta em 26/11/2021 (R$ 8.474,43); 2) Que seja bloqueado na conta Banese nº 101.391-5, o valor de R$ 1.401,71, tendo em vista a decisão interlocutória retro; 3) Por fim, reitera a liberação dos valores R$ 49.889,31 e R$ 2.560,12 bloqueados em 02/09/2021 e considerados, impenhoráveis por este juízo em decisão interlocutória, conforme petição e documentos de fls. 1162/1168. Despacho em 12/12/2021 promovendo de imediato o desbloqueio do valor de R$ 52.449,58. Na oportunidade, este juízo fez esclarecimento acerca do valor de R$ 1.401,71, convertido em penhora, pontuando que o SISBAJUD não possui ferramenta para que o bloqueio recaia sobre conta específica. Ofício do BANESE em 13/12/2021 se reportando à decisão de 25/11/2021, informando que não ficou nítido o que se deseja do BANESE, solicitando esclarecimento para continuidade da solicitação. Despacho em 16/12/2021 fazendo esclarecimentos ao BANESE. Ofício do BANESE em 17/01/2021 tecendo considerações sobre bloqueios/desbloqueios SISBAJUD. Despacho em 14/02/2022 intimando as partes para ciência do ofício do BANESE. Certidão em 16/02/2022 informando a existência de valores disponíveis em conta judicial. Em 17/02/2022, os credores se manifestam requerendo, primeiramente, que seja liberado o valor de R$ 851,35, conforme certidão em 10/06/2021 atestando a existência do referido valor. Em seguida, ajustam o valor do crédito remanescente com lastro na decisão e todos os valores anteriormente pagos/alvarás, apontando valor do débito de R$ 324.081,97. Pugnam ao final: a) expedição de livre penhora e avaliação de bens móveis, utensílios e equipamentos, até o valor da dívida, a ser cumprido por Oficial de Justiça nos endereços da Executada, nomeando-a, na pessoa de seu representante legal, como fiel depositário dos bens a serem penhorados (indica endereço), colocando-se à disposição para acompanhar a diligência; b) caso a diligência anterior seja infrutífera, rogam pela intimação das executadas para apresentar rol de bens passíveis de penhora, indicando onde encontram-se e quais os valores correspondentes, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, sancionando com multa de 20% do valor atualizado do débito, conforme disposição do artigo 774, V, e parágrafo único do CPC; c) mantendo-se inexitosa a diligência, pedem BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; d) requer alvará dos valores certificados em 16/02/2022. Anexa: planilhas de correção de valores. EIS O BREVE RESUMO. Inicialmente, relembro aos credores que o valor de R$ 851,35 já foi liberado em favor do credor, conforme movimento de 28/07/2021. No mais, quanto ao pedido o item “d” formulado pelo credores e, conforme já determinado pelo juízo em 25/11/2021, determino que a CPE certifique o trânsito em julgado da decisão proferida em 25/11/2021. Com o trânsito, expeça-se alvará em favor dos credores dos valores de R$ 1.401,71, R$ 112,15, R$,185,06 R$ 132,97 e R$ 550,90 com acréscimos legais, se houver - vide abaixo. Ver dados bancários em 17/02/2022 (parte final). Após o saque, intimem-se credores, via DJSE, para informação do saldo atualizado do débito, adotando os abatimentos pertinentes. Com a indicação do valor supra, voltem os autos para análise dos pleitos formulados em 17/02/2022, parte final. Intimem-se. Aracaju, 07/04/2022.